TJDFT - 0709212-24.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709212-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ALENCAR DOMINGUES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709212-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709212-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ALENCAR DOMINGUES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 24 de setembro de 2024 18:36:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709212-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ALENCAR DOMINGUES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO RONALDO ALENCAR DOMINGUES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para sustar sub-judice a restrição do gravame do veículo junto ao órgão de transito do Detran-DF" (ID: 141069284, p. 12, item "7", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra a aquisição do veículo automotor I/AUDI A4, Ano/Modelo: 2011/2012, Placa JIL5160, adimplido mediante contrato de financiamento firmado com a parte ré, vencível a partir de 17.06.2020; alega a quitação do vínculo, porém, sem a devida contraprestação pela ré, no que pertine à baixa do gravame fiduciário sobre o bem; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, o autor não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 141069284 a ID: 141074898.
Após intimação do Juízo (ID: 141233354), o autor promoveu emenda, incluindo o recolhimento das custas de ingresso (ID: 142822242 a ID: 142826604).
Decisões declinatórias de competência (ID: 155647131; ID: 156198706).
A parte ré compareceu espontaneamente, mediante oferta de contestação (ID: 169634573), suprindo, assim, o aperfeiçoamento do ato citatório. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em sede de tutela provisória de urgência corresponde, em verdade, à providência final almejada, a qual deve ser aferida em cognição judicial plena e exauriente, sujeitando-se à dilação probatória.
Com efeito, infere-se da contestação (ID: 169634573) e correlata documentação a presença de elementos de convicção hábeis a obstar a pretensão autoral, ao menos neste momento de análise meramente perfunctória, tais como o ajuizamento de ação distinta discutindo a titularidade do bem (PJe n. 009187-66.2021.8.07.0007) e registro de ocorrência policial pelo proprietário registrado do automóvel referente à prática de estelionato (ID: 169634574).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, em especial, dado o decurso de tempo havido entre a data de quitação e o ajuizamento da ação em epígrafe.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, atento à oferta de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, observando o prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 15:40:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO ALENCAR DOMINGUES - CPF: *84.***.*01-04 (AUTOR).
-
14/09/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:34
Outras decisões
-
23/08/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 13:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/04/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:15
Declarada incompetência
-
20/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 21:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 21:39
Declarada incompetência
-
10/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 06:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 22:52
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
27/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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