TJDFT - 0752728-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 18:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752728-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL GRACINALDO PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação em UTI, sob risco iminente de morte.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, haja vista que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que, observados os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH da Secretaria de Saúde, interne a parte autora em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, que custeie o tratamento em unidade privada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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11/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752728-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL GRACINALDO PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da outra parte, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 17:13:33.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
20/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752728-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL GRACINALDO PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-67); Nome: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, inclusive no que diz respeito à identificação do processo como de UTI.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:41
Outras decisões
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18/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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16/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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16/09/2023 16:15
Deferido o pedido de MANOEL GRACINALDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*52-20 (REQUERENTE).
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16/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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