TJDFT - 0736344-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA MARCUSSI TUCCI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CELINA APARECIDA MARCUSSI TUCCI em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736344-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARCUSSI TUCCI, CELINA APARECIDA MARCUSSI TUCCI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual as autoras requerem indenização por danos materiais e morais, por ter, a segunda Requerente, sido impedida de embarcar no voo adquirido da empresa ré, acompanhada de seu cão de estimação, por tratar-se de voo compartilhado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora foi impedida de embarcar no seu voo, acompanhada de seu cão de estimação e que se tratava de voo compartilhado da Requerida com a empresa Passaredo.
Resta, assim, definir, se houve falha na prestação de serviço e o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fato ou vício do serviço, a qual será afastada somente se comprovar inexistência da falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ao analisar os autos, verifico que a negativa de embarque da parte autora se deu em razão de a passageira estar acompanhada de seu cão de estimação, não sendo possível o transporte do animal em voo compartilhado, conforme relatado pela própria autora.
A autora informa, ainda, que tendo tomado conhecimento, previamente, do impedimento de embarque do cão, no voo contratado, esteve no aeroporto por 3 vezes, para tratar do assunto.
Diz, a autora, que obteve autorização da Passaredo, proprietária da aeronave, e que tudo ficou registrado no sistema, embora no dia o embarque a tenha sido negado o embarque do animal.
Contudo, da documentação acostada aos autos, não há prova mínima de que houve autorização de qualquer empresa para o embarque do cão.
A negativa de embarque do animal, por parte da Requerida, teve como base os termos e condições Dog & Cat Cabine, firmados no contrato de prestação de serviços, o qual informa a não aceitação desse serviço em voos compartilhados, o que, se repita, era de conhecimento das autoras.
Destaco que o embarque do animal não ficou provado nem mesmo no voo de ida para Brasília, pois o bilhete aéreo id. 164428485, com tarifa light, não traz qualquer informação sobre a autorização de transporte do cão de estimação na cabine.
Ademais, conforme as regras da cia aérea, o transporte do animal na cabine depende de diversos requisitos, dentre eles, tamanho/peso máximo; o peso total, somado com a caixa de transporte, fica limitado a 10kg.
Pelo documento que instrui a inicial fornecido pela Brasília Park Dog, o cão de estimação da autora está na categoria até 15kg, logo, sequer há prova de que o embarque na cabine seria possível, à luz das limitações existentes para transporte de animal.
Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos materiais, pois não há prova da falha de serviço por parte da requerida, seja porque não há qualquer prova/indício da autorização prévia de embarque do animal, seja porque não é possível aferir se os requisitos para transporte na cabine foram devidamente atendidos, para apurar se a negativa foi ilegal.
Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Não obstante a situação vivenciada pela parte autora, não foi possível atestar a falha na prestação de serviço pela companhia aérea que, aparentemente, apenas observou as regras da aviação civil para transporte de animal na cabine.
Nesse caso, à míngua de ilícito, não subsiste substrato fático ou jurídico para amparar a indenização a título de dano moral.
Desse modo, não há nexo de causalidade capaz de impor à parte ré o dever de reparação pelos alegados danos extrapatrimoniais suportados pelas autoras, de forma que a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752869-73.2023.8.07.0016
Garcia Peres e Melo Odontologia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:49
Processo nº 0089237-61.2009.8.07.0001
Sequencial Pinturas LTDA - EPP
Wrj Engenharia LTDA
Advogado: Daniele Carvalho Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2018 17:17
Processo nº 0752728-54.2023.8.07.0016
Manoel Gracinaldo Pereira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Cleidmar dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 11:53
Processo nº 0752548-38.2023.8.07.0016
Selmo de Souza Alexandrino
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:25
Processo nº 0752418-48.2023.8.07.0016
Adriana Alves da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:24