TJDFT - 0716494-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO, DANIELA MARIA BADARO ABRANTES, CLEIDSON DOS SANTOS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas referentes ao pedido reconvencional apresentado por CLEIDSON DOS SANTOS RAMOS (ID 225862251) foram recolhidas.
Com isso, recebo a RECONVENÇÃO deste réu.
Anote-se.
A contestação dos réus RODRIGO JOSÉ SILVA DE CARVALHO e DANIELA MARIA BADARÓ ABRANTES DE CARVALHO (ID 245474330) também foi apresentada com pedido reconvencional e gratuidade de justiça.
Fundamentam o pedido de gratuidade em sua atual condição financeira que estaria comprometida em decorrência da crise e subsequente falência de seus empreendimentos localizados nos Estados Unidos da América, mas não apresentaram nenhum documento apto a comprovar, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos.
Com isso, em observância ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os réus RODRIGO JOSÉ SILVA DE CARVALHO e DANIELA MARIA BADARÓ ABRANTES DE CARVALHO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrem que efetivamente fazem jus à gratuidade de justiça pleiteada, ou comprovem o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento da RECONVENÇÃO. À Secretaria.
Descadastre-se a Curadoria Especial, em razão da procuração outorgada ao advogado pelo réu RODRIGO JOSÉ SILVA DE CARVALHO (ID 246023637).
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:27
Outras decisões
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03/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO, DANIELA MARIA BADARO ABRANTES, CLEIDSON DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Certifico que a parte RODRIGO JOSÉ SILVA DE CARVALHO e DANIELA MARIA BADARÓ ABRANTES DE CARVALHO apresentaram CONTESTAÇÃO, ID.245474330.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:06:33.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
07/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 02:39
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:42
Expedição de Edital.
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:15
em cooperação judiciária
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03/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO, DANIELA MARIA BADARO ABRANTES, CLEIDSON DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência ID: 240258040, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:22:46.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
23/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 04:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 04:53
Deferido o pedido de GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA - CPF: *46.***.*06-79 (AUTOR).
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13/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:10
Indeferido o pedido de GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA - CPF: *46.***.*06-79 (AUTOR)
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27/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO, DANIELA MARIA BADARO ABRANTES, CLEIDSON DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência ID: 229370966, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:28:24.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
18/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO, DANIELA MARIA BADARO ABRANTES, CLEIDSON DOS SANTOS RAMOS DESPACHO O requerido CLEIDSON DOS SANTOS, apresentou contestação com reconvenção (ID 225862251), pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça.
Para demonstrar a suposta impossibilidade de arcar com as custas do processo, o réu apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários referentes ao ano de 2021, ou seja, documentos incapazes de comprovar objetivamente sua situação financeira atual.
Antes de indeferir o pedido, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias para o requerido demonstrar objetivamente que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, pois o que se extrai dos autos é sua plena capacidade para arcar com as custas do processo, ou para recolher as custas da Reconvenção, sob pena de não conhecimento.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação da requerida DANIELA MARIA (ID 225710339).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO, DANIELA MARIA BADARO ABRANTES, CLEIDSON DOS SANTOS RAMOS DESPACHO Antes de apreciar sobre eventual necessidade de expedição de carta rogatória, o que é mais morosa e onerosa ao processo e à parte, proceda-se com a pesquisa de endereço dos réus Daniela e Cleidson nos termos da Decisão de ID 219569779.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:50
Outras decisões
-
01/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores e o 1º réu desconhecem os nomes completos, CPF e endereços de Daniela Badaró e de Cleidson Ramos, o que impede o feito de prosseguir, já que, conforme esclarecido na audiência de saneamento (ID 204602928), trata-se de litisconsórcio passivo necessário. É sabido que, caso o autor não disponha de todas as informações para possibilitar a citação do réu, poderá requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do §1º do art. 319, do CPC.
Entretanto, para que seja possível a realização de pesquisas nos sistemas à disposição do juízo para obtenção de tais informações, cabe à parte autora informar minimamente o nome completo e/ou CPF dos requeridos.
Ante o exposto, confiro aos autores o derradeiro prazo de 15 dias para que cumpram a determinação do antepenúltimo parágrafo da decisão ID 204602928.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:06
Outras decisões
-
26/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça ao 1º réu.
Anote-se.
Intime-se o réu FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO para, em cooperação, informar os nomes completos, CPF e endereços de Daniela Badaró e Cleidson Ramos, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO - CPF: *45.***.*87-49 (REU).
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14/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:40
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:10
Publicado Ata em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO Em 18 de julho de 2024 às 14h30, nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF e na sala de Audiências deste Juízo, o MM.
JUIZ de Direito Substituto ARTHUR LACHTER determinou a abertura da audiência de saneamento e organização nos autos da ação em epígrafe, tendo como conciliadora a servidora Priscila Petrarca Vilela.
Feito o pregão no horário designado e dentro das formalidades legais, a ele responderam a autora acompanhada de seu advogado, bem como a parte ré, acompanhada do advogado supramencionado.
AUSENTE A CURADORIA ESPECIAL.
Proposta a conciliação, esta restou INFRUTÍFERA.
Pelo MM.
JUIZ de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: “Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória proposta por GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA e LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, em face de FLÁVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO e RODRIGO JOSÉ SILVA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que firmaram sociedade com o 1º réu, intermediada pelo 2º réu, referentes a (i) uma importadora de açaí; (ii) uma academia de jiu-jitsu; e (iii) uma pequena fábrica para processamento do açaí in natura.
Para tanto efetuaram o pagamento de R$ 39.700,00.
A importadora de açaí já estava efetivamente aberta desde setembro de 2018, e as empresas restantes estavam sendo arquitetadas para serem construídas no início de 2019.
Além disso, houve promessa dos Réus de que os Autores seriam incluídos na sociedade das empresas que iriam surgir, o que não aconteceu.
Apesar de vários aportes financeiros, os autores não recebiam cronograma das despesas ou prestação de contas.
Com a pandemia de COVID-19 e várias dívidas, as partes resolveram vender a academia por U$ 5.000,00 (cinco mil dólares), mas só foi paga a quantia de U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), e posteriormente descobriu-se que quem se tornou proprietária da academia foi a Sra.
Daniela Badaró, esposa do 2º Réu e cunhada do 1º Réu. os autores alegam que houve uma venda simulada, para que fossem excluídos da sociedade.
Os autores afirmam que receberam parte dos lucros da empresa, equivalente ao valor de U$ 1.500 (mil e quinhentos dólares).
Os autores alegam que investiram na loja de açaí a quantia de R$ 23.325,00, tendo posteriormente realizado outro aporte de R$ 23.325,00 e mais um de R$ 44.811,64 e posteriormente outro de R$ 39.565,42.
Com a ocorrência da pandemia e fechamento das lojas (lockdown) os autores não receberam adequada informação acerca do destino das mercadorias e maquinário.
Tecem arrazoado jurídico e formulam pedido cautelar para registrar protesto contra a alienação do bem imóvel localizado na SQS 106, Bloco “H”, apto. 202, Asa Sul, Brasília.
No mérito pretendem a declaração de nulidade do acordo celebrado, por simulação, e a devolução de toda a quantia investia no montante de R$ 190.577,06 (cento e noventa mil e quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos).
Em decisão de ID 124401295 foi indeferida a tutela provisória, porém a decisão foi reconsiderada e deferida em ID 124596805.
Em 19/08/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 134382775).
O réu FLÁVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, regularmente citado, ofereceu contestação (ID 181270403) na qual requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Arguiu preliminar de incompetência da Justiça Brasileira, já que o negócio foi constituído no exterior e lá deveria ser cumprido.
Subsidiariamente, seja aplicada ao negócio jurídico celebrado a legislação estrangeira pertinente, nos termos do art. 9º, § 2º, da LINDB.
Levantou também preliminar de incompetência do Juízo, pois a parte autora pretende a anulação de contrato societário e a competência seria da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mero intermediário no negócio discutido nos autos e preliminar de litisconsórcio passivo necessário, já que Daniela Badaró e de Cleidson Ramos, deveriam compor o polo passivo.
No mérito afirma que agiu como intermediário da relação jurídica entre as outras partes, não praticando qualquer ato fraudulento.
Alega que não era sócio e por isso não tinha qualquer poder de gestão na sociedade.
Argumenta que a sociedade de fato existiu plenamente e as partes desejaram seu desfazimento, sendo que os autores estariam limitados aos valores do acordo (U$ 5.000,00, dos quais U$ 3.500,00 já foram recebidos).
De forma subsidiária, requer o compartilhamento das dívidas entre as partes.
Réplica em ID 185966071.
Citado por edital, o réu RODRIGO JOSÉ SILVA DE CARVALHO, não apresentou defesa, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 189877561).
Réplica em ID 192625481. É o relatório.
Passo ao saneamento cooperativo, conforme gravação de audiência de saneamento.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Brasileira, já que o art. 21, I do CPC prevê tal competência quando o réu é domiciliado no Brasil, o que é o caso do réu FLÁVIO.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, já que na Resolução que criou a Vara Empresarial e trouxe sua competência taxativa, não há previsão de anulação de contrato societário.
Note-se que a dissolução da sociedade tem conotação jurídica diversa e por isso, numa interpretação restritiva da competência, me parece que no caso dos autos, o processo deve tramitar em Vara Cível.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a questão envolvendo a condição do réu FLÁVIO como mero intermediário, é questão atinente ao mérito, ou seja, se participou do negócio societário ou não.
Ademais, pela teoria da asserção, deve-se levar em consideração os fatos como dispostos na petição inicial.
Acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, já que Daniela Badaró e de Cleidson Ramos participaram de negócio jurídico, pelo menos em tese, decorrente do negócio jurídico que os autores visam a declaração de nulidade.
Nesses termos, eventual procedência dos pedidos autorais, levaria necessariamente a declaração de nulidade do contrato de venda da academia, que envolve esses terceiros que não fazem parte do processo.
Não é possível decidir relação jurídica quando todos os envolvidos (partes) não se encontram no processo, o que não se admite.
Dessa forma, concedo prazo de 15 dias para os autores emendarem a petição inicial e incluírem Daniela Badaró e de Cleidson Ramos no polo passivo, com seus endereços e pedido de declaração de nulidade, por questão lógica, do contrato de venda da academia aos terceiros.
Sem prejuízo, concedo também prazo de 15 dias ao réu FLÁVIO para juntar documentos que comprovem seus rendimentos e gastos, em especial as últimas três declarações de imposto de renda.” Nada mais havendo, encerro o presente termo, que segue devidamente assinado (PPV, servidora geral). -
19/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:07
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO DESPACHO Designe-se audiência de saneamento e organização do processo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 15:00
Decorrido prazo de GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA - CPF: *46.***.*06-79 (AUTOR) e LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA - CPF: *12.***.*92-71 (AUTOR) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o segundo réu apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189877561.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:32:24.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:48
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:15
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA, LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO, RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não se tem previsão do tempo de cumprimento da carta rogatória, suspendo este processo até ulterior comunicação de cumprimento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SILVA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 19:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:34
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:29
Publicado Edital em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Edital.
-
07/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:04
Recebidos os autos
-
03/09/2022 08:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2022 14:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
19/08/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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22/05/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/05/2022 12:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/05/2022 06:48
Recebidos os autos
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12/05/2022 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 06:48
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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