TJDFT - 0718050-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VANESSA SEGATTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ROMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718050-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, VANESSA SEGATTO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Inicialmente, antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, a ré Latam comprovou o pagamento do valor de R$ 7.338,29 (sete mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme id. 191881391.
Assim, proceda-se à imediata transferência dessa quantia para a conta indicada no id. 191681137 pelas autores.
No mais, do valor total de R$ 14.330,18 (quatorze mil trezentos e trinta reais e dezoito centavos) restam o valor de R$ 6.991,89 (seis mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) a pagar, da condenação solidária.
Portanto, diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes no id. 191681137, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se ambas, ante a condenação solidária, as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito remanescente, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 16 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:25
Deferido o pedido de ROMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*46-20 (REQUERENTE).
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03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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01/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ROMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VANESSA SEGATTO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718050-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, VANESSA SEGATTO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e VANESSA SEGATTO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que, por intermédio da primeira requerida (Booking), adquiriram passagens aéreas de voos que seriam operados pela segunda requerida (Latam), no dia 9 de agosto de 2023, nos trechos Fortaleza/Recife – Recife/Salvador – Salvador/Barreiras.
Narram que, por razões que desconhecem, o voo de Salvador para Barreiras seria operado pela terceira requerida (Passaredo) e estava previsto para ocorrer às 13h do dia 9 de agosto de 2023.
Aduzem que, no aeroporto, adentraram em um ônibus que os levariam até a aeronave, mas permaneceram no ônibus por mais de trinta minutos, sem autorização para sair do veículo e sem informação quanto ao embarque na aeronave.
Alega que retornaram para a sala de embarque e lá permaneceram por horas aguardando informação sobre a viagem e que a todo momento era informado por funcionários da terceira ré um novo horário previsto para embarque, sob a justificativa de que seria necessária a liberação da aeronave.
Asseveram que permaneceram aguardando até às 22h, quando supostamente teria ocorrido a liberação do voo, e que, no entanto, o voo foi cancelado, sob a alegação de que havia extrapolado o horário de operação da tripulação e que foram informados de que a viagem foi reprogramada para o dia seguinte (10/08/2023), às 8h.
Alegam que, durante todo o período de espera no aeroporto, a terceira requerida forneceu um pacote de biscoito e um suco para cada passageiro.
Relatam que o voo previsto para o dia 10 de agosto de 2023 sofreu atraso até que, por volta das 13h, foi confirmado o seu cancelamento.
Informam que adquiriram passagens de transporte terrestre para conclusão da viagem.
Pedem, ao final, sejam as requeridas condenadas a lhes ressarcir o valor que desembolaram pelas passagens de ônibus (R$ 674,83), a lhes restituir o valor das passagens aéreas (R$ 3.631,41), bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter sofrido.
A primeira requerida suscita, em contestação, a sua ilegitimidade e sustenta, na defesa de mérito, a ausência de responsabilidade pelo cancelamento do voo realizado pela companhia aérea.
A segunda requerida argumenta que todo o infortúnio narrado na inicial se relaciona ao serviço de transporte de responsabilidade da terceira requerida.
A terceira requerida, sustenta, em sua defesa, que o cancelamento do voo previsto para o dia 9 de agosto de 2023 ocorreu devido à inspeção realizada pela ANAC, o que afasta a sua responsabilidade pelos prejuízos alegados pelos requerentes.
Acrescenta que o voo reprogramado para o dia 10 de agosto de 2023 não foi cancelado, mas sofreu atraso de 4h, em virtude da necessidade de manutenção corretiva da aeronave. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira, visto que o fundamento do pedido dos autores se fundamenta no cancelamento do voo por parte da companhia aérea.
O serviço prestado pela requerida Booking foi exclusivamente a intermediação de compra e venda das passagens aéreas.
Nesse contexto, tratando-se de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (não abrangendo, portanto, pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, por ela ter participação direta na relação negocial, bem como por auferir lucro da atividade que exerce em parceria com a terceira requerida.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito em relação aos pedidos deduzidos em desfavor das requeridas Latam e Passaredo.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas nos autos, tem-se que assiste razão aos requerentes em suas pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, na medida em que restou suficientemente demonstrada a falha na prestação dos serviços das requeridas e as consequências gravosas decorrentes suportadas pelos consumidores.
Conforme demonstram os documentos que instruem os autos, os requerentes deveriam embarcar em voo de Salvador para Barreira às 13h35 do dia 9 de agosto de 2023 (id. 171872258), o qual, após sucessivas reprogramações (ids. 171872262 e 171872264) foi cancelado, no dia 10 de agosto de 2023 (id. 171872269 – não impugnado especificamente pelas requeridas).
Saliente-se que, apesar das alegações das requeridas, não há prova alguma nos autos de que os atraso descomunal e, por fim, o cancelamento do voo ocorreram em virtude de inspeção realizada pela ANAC.
Não há, portanto, prova que ilida responsabilidade das rés (art. 373, II, do CPC).
Acrescente-se que durante todo período de espera por informações adequadas e solução para a continuidade da viagem, os requerentes permanecerem sem qualquer assistência material por parte das requeridas (nem se cogite considerar que um voucher no valor de R$ 10,00 (id. 179073003) supre minimamente a necessidade de uma pessoa que permaneceu mais de 24h em um aeroporto).
Em situações que exijam reacomodação de passageiros, deve a companhia aérea encontrar soluções rápidas que evitem ou minimizem prejuízos, como a prestação de informação célere e adequada, a acomodação em voo próximo de sua frota ou de outras companhias aéreas e a prestação de assistência material que atenda às necessidades de alimentação e de descanso.
Diante do inadimplemento em relação à viagem de volta, que não foi completada, deverão as requeridas restituir aos requerentes o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da compra, resultando a ser devolvida a quantia de R$ 1.815,70 (mil oitocentos e quinze reais e setenta centavos).
A devolução ora determinada do valor das passagens do trecho de volta é suficiente para recompor o patrimônio dos requerentes.
O dano material deve ser indenizado até o limite do efetivo prejuízo suportado em razão do inadimplemento das requeridas.
Desse modo, não é devida a devolução integral do valor das passagens aéreas – posto que o trecho de ida foi executado – assim como não é devido o ressarcimento do valor das passagens via terrestre, a considerar que os requerentes, invariavelmente, teriam que custear a viagem de retorno.
Por outro lado, não se pode olvidar que toda a situação vivida pelos requerentes com a permanência por mais de 24h no aeroporto aguardando por uma solução em relação à viagem, com a falta de informação adequada sobre o serviço e com a completa falta de assistência material foi suficiente para extrapolar os meros aborrecimentos a que todos estamos sujeitos.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pelas requeridas e por elas responderem objetivamente pela falha na prestação dos serviços, resta o dever de indenizar os requerentes pelos danos causados.
No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano, e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, de fixar-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos passageiros.
Por tais fundamentos, reconheço a ilegitimidade passiva da primeira requerida - BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA - e quanto a ela JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Quanto à requerida remanescente, diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas a restituírem aos requerentes a quantia de R$ 1.815,70 (mil oitocentos e quinze reais e setenta centavos), a título de restituição pelo serviço não executado, com correção monetária do desembolso (02/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (29/09/2023); bem como a pagar aos requerentes a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (29/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/11/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de VANESSA SEGATTO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ROMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:43
Outras decisões
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718050-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, VANESSA SEGATTO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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