TJDFT - 0047241-44.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047241-44.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCT VEICULOS LTDA EXECUTADO: GERALDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por OCT VEICULOS LTDA em desfavor de GERALDO PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 18/02/2019, conforme decisão de ID nº 29053288.
As partes foram intimadas no ID nº 168181174 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram seu prazo transcorrer in albis (ID Nº 171520046).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em responsabilidade extracontratual, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se o precedente da Corte Superior, firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.066), de observância obrigatória e firmado em momento posterior ao precedente meramente persuasivo invocado pela parte (Enunciado ENFAM nº 11): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 20/4/2021.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18.02.2019 (ID nº 29053288).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 18.02.2020, o seu implemento se deu em 18.02.2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:31
Processo Desarquivado
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22/02/2019 14:35
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2019 04:33
Processo Desarquivado
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21/02/2019 04:14
Publicado Decisão em 21/02/2019.
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21/02/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 10:57
Arquivado Provisoramente
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18/02/2019 14:19
Recebidos os autos
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18/02/2019 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2019 18:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 18:03
Juntada de Certidão
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07/02/2019 10:46
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 06/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 14:32
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 05:58
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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20/12/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 16:02
Juntada de Certidão
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18/12/2018 15:52
Juntada de Certidão
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18/12/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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