TJDFT - 0736818-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Outras decisões
-
19/09/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 05:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES PARADA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso locatício III, da Lei n. 8.245/91, tendo como objeto o imóvel comercial situado na SGAS QUADRA 915, LOTES 69 E 70, SALA 124, Centro Clínico Advance – Brasília – DF, tendo como termo final a data de verificação da desocupação do imóvel em 06/05/2024 (ID 170778921); b) condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios até a data da verificação da desocupação do imóvel em 06/05/2024 (ID 170778921), atualizados monetariamente com juros e multa na forma do contrato (ID 170778921).
Em consequência, resolvo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, suportará a ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada e julgado e não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:00:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES PARADA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
A parte ré, devidamente citada (ID 178428238), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
ANOTE-SE.Preclusa, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
24/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:03
Decretada a revelia
-
20/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES PARADA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:06
Deferido o pedido de MANOEL RODRIGUES PARADA NETO - CPF: *49.***.*16-68 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:19
Deferido o pedido de MANOEL RODRIGUES PARADA NETO - CPF: *49.***.*16-68 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736818-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES PARADA NETO REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA DEJ EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VITOR DIAS LEVINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação apesar de conter uma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, seu valor é bem inferior ao débito informado na inicial, o que equivale ao entendimento de que não há garantia.
Por força do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação, ficando ciente de que poderá elidir a ordem se, dentro desse prazo e independentemente de pedido nos autos ou de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, ou seja, os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, em 10% sobre as verbas anteriores (arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei 8.245/91).
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 09:50:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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