TJDFT - 0713614-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ODALEA DE JESUS LOBATO QUARESMA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 63.200,00 (sessenta e três mil e duzentos reais), que será atualizada com base no IPCA, a partir do dia 14.07.2023 (data do orçamento de ID 165775329), e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
Assim, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 50% (cinquenta por cento) da quantia acima estabelecida a esse título, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da condenação principal.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de pagar, em favor das advogadas da parte requerida, 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da condenação principal.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCENARIA FRATII FALCAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ODALEA DE JESUS LOBATO QUARESMA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial e encerrada a instrução.
Comunique-se a dispensa da perita nomeada, agradecendo aos seus bons préstimos.
Exclua-se o seu nome dos autos.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:38
Deferido o pedido de MARCENARIA FRATII FALCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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04/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCENARIA FRATII FALCAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento integral dos honorários periciais (R$ 4.000,00).
Após, juntada a íntegra dos honorários periciais, intime-se a Sr.
Perita para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARCENARIA FRATII FALCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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26/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, deve ser concedido prazo para a requerida colacionar os 03 (três) últimos extratos bancários de todas as suas contas, o último balanço contábil, notadamente para fins de averiguação do encontro das despesas com as receitas, e demais documentos comprobatórios que entender pertinentes.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:52
Deferido o pedido de MARCENARIA FRATII FALCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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25/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 08:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:46
Deferido o pedido de MARCENARIA FRATII FALCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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14/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713614-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODALEA DE JESUS LOBATO QUARESMA REQUERIDO: MARCENARIA FRATII FALCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se a parte REQUERIDA para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
04/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO, momento no qual: (I) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que se confunde com o mérito; (II) Fixo os pontos controvertidos; (III) Inverto o ônus da prova; Em relação à prova pericial, faculto à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse em sua produção, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
De igual sorte, não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à requerida, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Transcorrido o prazo, havendo interesse, nomeio OLIVIA ACHÃO DE MATTOS, arquiteta, cadastrada junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perita do Juízo.
Assim, havendo interesse da parte ré na produção da prova, apresentados os quesitos, intime-se a Sra.
Perita para apresentar sua proposta de honorários.
Vindo a proposta, intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra.
Efetuado o depósito, intime-se a Sr.
Perita para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCENARIA FRATII FALCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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08/08/2023 11:06
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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