TJDFT - 0730740-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ERNANI CESAR E SILVA CABRAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ERNANI CESAR E SILVA CABRAL em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:03
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERNANI CESAR E SILVA CABRAL em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730740-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANI CESAR E SILVA CABRAL REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Segundo a inicial, o autor adquiriu passagem aérea de voos operados pela ré, trechos ida e volta, São Paulo (Brasil) – Dubai (Emirados Árabes), previstos para os dias 12/11/2022 e 27/11/2022, no valor total de R$15.785,99 (ID 161261384 - Pág. 1 a 161261386 - Pág. 3), mas porque não se apresentou no horário previsto para o embarque do trecho de ida, foi compelido a efetuar o pagamento de taxa de remarcação de passagem, no valor de R$12.330,39 (ID 161261387 - Pág. 1).
Assim, pleiteia ser indenizado pelos danos materiais e morais suportados.
Em que pese os argumentos deduzidos na contestação, o certo é que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 333, II, do CPC), impondo-se reconhecer que o serviço prestado foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável ao autor, notadamente porque não comprovada causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
No caso, forçoso reconhecer que o cancelamento da passagem aérea denunciada, vinculada ao trecho de ida, ocorreu porque o passageiro não se apresentou para o embarque (no-show), hipótese que legitima a cobrança de multa e de taxa de remarcação.
No entanto, atendendo à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da multa e da taxa de remarcação em 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor.
No mesmo sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE passagens aéreas. atraso no embarque de ida.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
REMARCAÇÃO DOS BILHETES. desPROPORCIONALIDADE DA MULTA E DA TAXA DE REMARCAÇÃO FIXADAS, AS QUAIS, em razão do dia da aquisição originária, SUPERAM, e muito, O VALOR PAGO PELOS TRECHOS DE IDA E VOLTA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO parcialmente PROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art. 6º e 14).
II.
No caso concreto, a consumidora (ora recorrente) adquiriu, em 03.12.2018, 04 passagens aéreas (2 adultos e 2 crianças) de ida e volta de Brasília/DF para Salvador/BA, para o período de 26.12.2018 a 09.1º.2019, pelo valor de R$ 4.532,12.
No entanto, por não ter comparecido em tempo hábil para o embarque no trecho de ida (em razão da necessidade de realização de "check-in" presencial dos filhos menores e do despacho de bagagem), se viu obrigada à remarcação do voo de ida, bem como ao pagamento de multa e tarifas aeroportuárias no valor total de R$ 4.798,46.
III.
A requerente se insurge contra a sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento da abusividade do valor cobrado a título de multa e de taxa de remarcação, bem como de fixação da penalidade no patamar de 30% do valor contratado (R$ 1.359,63), mediante a devolução da diferença de R$ 3.439,01.
IV.
Incontroversa a culpa exclusiva da consumidora pela não utilização dos bilhetes originariamente adquiridos, mostra-se legítima a cobrança de taxa de remarcação e diferença tarifária.
V.
Nos moldes da Resolução da ANAC n. 400/2016, "[...] Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único.
As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas.
Art. 10.
Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber: I - a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e II - a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação [...]".
VI.
No entanto, no caso concreto é de se reconhecer que os valores cobrados a esse título (R$ 4.798,46) afiguram-se desproporcionais, considerando que (a) a compra teria ocorrido em período de grande procura (03.12.2018), de sorte que não se visualizaria terem sido as passagens adquiridas em valor bem inferior ou em período de promoção; (b) a empresa aérea não teria comprovado que os assentos reservados à consumidora não teria sido revendidos naquele dia 26.12.2018; (c) a remarcação seria pela mesma companhia aérea e para o mesmo trecho (Brasília/DF - Salvador/BA); (d) o valor total da viagem (ida e volta) despendido pela parte consumidora (R$ 4.532,12) teria sido ultrapassado pelo valor da multa e remarcação (R$ 4.798,46); (e) a recorrida não colacionou prova robusta da variação tarifária, dos custos operacionais e/ou outras despesas decorrentes da realocação dos passageiros.
VII.
Nesse contexto, é de se reconhecer a abusividade do percentual exigido à remarcação do voo (CDC, Art. 51, IV), de molde a se aplicar um juízo de equidade, para acolher, em parte, os pedidos iniciais e, assim, fixar em 50% (cinquenta por cento) do valor total pago pela consumidora referente à multa e à taxa de remarcação, devendo a empresa aérea devolver à consumidora a respectiva diferença, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação (Lei n. 9.099/95, Artigo 6º).
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada nos termos do item VII.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1180759, 07001515620198070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, considerando que o valor pago no ato da remarcação da passagem aérea foi de R$12.330,39 (ID 161261387 - Pág. 1), configura-se que o autor tem direito ao reembolso de R$6.165,20 (seis mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), após o abatimento da multa e da taxa de remarcação de 50% sobre o valor efetivamente pago.
Por outro lado, no tocante ao dano moral pleiteado, a situação vivenciada não atingiu atributos pessoais do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida entre as partes, não passível de indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de restituir ao autor o valor de R$6.165,20 (seis mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023. -
13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ERNANI CESAR E SILVA CABRAL em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703952-43.2020.8.07.0011
Geralda do Espirito Santo Coelho
Antonio da Luz Coelho
Advogado: Rubens Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2020 18:11
Processo nº 0736518-73.2023.8.07.0000
Fernando Wendel Ferreira Almeida
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:55
Processo nº 0705796-47.2023.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Sizino Pereira Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:43
Processo nº 0029870-61.2013.8.07.0003
Daglia Distretti Goncalves
Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos ...
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:43
Processo nº 0755886-54.2022.8.07.0016
Meu Carro Locadora de Veiculos Eireli
Gleyson dos Santos Costa
Advogado: Vinicius Pires Luz Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 12:21