TJDFT - 0718353-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 18:30
Processo Desarquivado
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13/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718353-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIZANDRA LUCIA LEAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente elegeu o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de sede do negócio e a residência da parte não guardam qualquer relação com Taguatinga.
Neste contexto, importante consignar que a parte autora reside em Vicente Pires, ao passo que a requerida se encontra estabelecida em Belo Horizonte.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 20/10/2023, às 16h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:09
Indeferido o pedido de LIZANDRA LUCIA LEAL - CPF: *52.***.*47-91 (REQUERENTE)
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08/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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