TJDFT - 0708864-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, extingo sem análise de mérito, por falta de interesse de agir (art. 487, VI, do CPC) pedido constante no item “a” da petição inicial e julgo improcedente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela autora.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708864-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO A assinatura digitalizada (obtida com a captura da imagem da firma e transposição para o meio eletrônico) não confere autenticidade ao documento, proquanto não se equipara à assinatura com certificação digital, a que se refere o disposto no parágrafo único, do art. 38, do CPC, restando inaptos os instrumentos de procuração de ID 181604692 , ID 181614698 e ID 182075352 para a habilitação pretendida nos autos.
Assim, intimem-se as rés para regularizarem a representação processual, devendo anexar aos autos o(s) instrumento(s) de procuração originalmente assinado(s) pelo(s) representante(s) da pessoa jurídica.
Atente-se para a necessidade de comprovação da outorga dos poderes de representação por cada uma das pessoas jurídicas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708864-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024 14:01:13. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/12/2023 15:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 13:13
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/10/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:23
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
09/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:40
Indeferido o pedido de GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO - CPF: *30.***.*06-30 (REQUERENTE)
-
05/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/10/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708864-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES DOS SANTOS BRANDAO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autora reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a legitimidade passiva dos réus AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA, considerando que constam apenas como sócios das pessoas jurídicas mencionadas; 2) manifestar-se sobre a legitimidade passiva da ré NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A., tendo em vista que a parte autora, aparentemente, não celebrou nenhum negócio jurídico com a requerida; 3) apresentar a qualificação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA na petição inicial; 4) esclarecer se a relação jurídica mantida entre as partes era efetivamente de consumo, considerando a natureza econômica e o intuito lucrativo dos contratos que a parte autora mantinha com a parte ré; 5) manifestar-se quanto ao efeito do art. 6º, III, da Lei 11.101/05, haja vista o deferimento da recuperação judicial da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tal como informado pela própria autora.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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