TJDFT - 0737612-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:13
Indeferido o pedido de MOREIRA MARTINS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 13:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MOREIRA MARTINS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737612-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOREIRA MARTINS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 171463836, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 171463837- R$ 17.585,30).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizado, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:20
Indeferido o pedido de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 - CNPJ: 22.***.***/0001-69 (REQUERIDO)
-
29/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:27
Outras decisões
-
17/07/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 16:24
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
24/02/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 23/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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