TJDFT - 0717502-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:54
Outras decisões
-
16/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:55
Outras decisões
-
02/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717502-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 186094242.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o indeferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o prazo de que trata a decisão de ID Num. 184872085.
No mais, promova-se a baixa da restrição do veículo apreendido (ID Num. 162479484 - Pág. 1), conforme requerido pela parte autora no ID Num. 186911743 - Pág. 1.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:33
Outras decisões
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717502-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 184209033, a parte autora requer a intimação da parte executada para que esta informe a exata localização do veículo ainda não apreendido (MARCA: FIAT, TIPO: CAMINHONETE, MODELO: STRADA FIRE CE FLEX, CHASSI: 9BD27833MA7240387, COR: VERMELHA, ANO: 2010/2010, PLACA: JHO6332, UF: DF, RENAVAM: *01.***.*20-00) e o entregue ao Oficial de Justiça, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e condenação por litigância de má fé.
Compulsando os autos, verifica-se que na petição de ID 174556435, a parte ré alega que a empresa possui o endereço fixo na Tr Strc Trecho 2 Conjunto C, Lote 03, parte A, Zona industrial, Brasília/DF – CEP: 71.225-523 onde o veículo se direciona para o reabastecimento de materiais e para manutenção, onde pode ser localizado.
Diz que resta nítida a dificuldade de indicação precisa da localização do bem, uma vez que a empresa não pode deixar de prestar a sua assessoria e atender aos clientes e que(...) foge da alçada da executada a sua indicação precisa, tendo em vista que o veículo está em constante circulação.
Diante disso, tem-se que a parte ré sabe da existência da dívida e desta demanda, bem como sabe que o Oficial de Justiça já esteve no endereço por ela mesmo indicado por cinco vezes (ID 157991531, 162479483, 164274958, 166913843 e 180172394), contudo não logrou êxito em realizar a apreensão do segundo veículo, diante do embaraço criado pela parte ré.
De acordo com art. 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e, conforme art. 6º do mesmo Codex, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, de forma que a conduta esperada da parte ré é que mantenha o veículo no endereço indicado, a fim de que seja cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça, ou proceda ela mesma à entrega do bem à parte autora, que é a proprietária do automóvel.
No caso, já está demonstrado que a diligência por Oficial de Justiça restará infrutífera, considerando as várias tentativas já realizadas.
Assim, à luz dos princípios insculpidos nos dispositivos legais supracitados, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o veículo MARCA: FIAT, TIPO: CAMINHONETE, MODELO: STRADA FIRE CE FLEX, CHASSI: 9BD27833MA7240387, COR: VERMELHA, ANO: 2010/2010, PLACA: JHO6332, UF: DF, RENAVAM: *01.***.*20-00), a qualquer pessoa autorizada pela instituição financeira, devendo a parte ré entrar em contato com a parte autora para realizar a entrega do veículo.
Intime-se, pois, a parte ré, pessoalmente, por oficial de justiça, para, no prazo de 05 dias, proceder a entrega do veículo ora determinada ou indique precisamente local e horário em que o veículo poderá ser encontrado na sede da ré, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV do CPC.
Sem prejuízo, a SECRETARIA deverá inserir restrição de circulação do aludido veículo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:36
Outras decisões
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:41
Declarada incompetência
-
18/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717502-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré/embargante afirma que a decisão de ID 168586648 é omissa, ao argumento de que não foi analisada a impugnação que apresentou no ID 163052044.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Resposta aos embargos, ID 171243082. É a síntese do necessário.
DECIDO A decisão embargada determinou o seguinte: “Vistos em inspeção permanente.
Ao que tudo indica, a diligência ID 166913843 não se refere à determinação de intimação da parte ré nos termos da decisão ID 165994189.
Assim, à Secretaria para que cumpra o ordenado na decisão ID 165994189, certificando.
Após, retornem conclusos para saneamento e organização.” A seu turno, a decisão de ID 165994189, determinou: “Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, uma vez que o advogado subscritor da contestação de ID 163052044 não tem procuração nos autos, bem como para que indique o paradeiro do veículo MARCA: FIAT TIPO: CAMINHONETE MODELO: STRADA FIRE CE FLEX CHASSI: 9BD27833MA7240387 COR: VERMELHA ANO: 2010/2010 PLACA: JHO6332 UF: DF RENAVAM: *01.***.*20-00, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 774, V, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Confiro a esta decisão força de mandado.
I.” O advogado subscritor dos presentes embargos é o mesmo que assinou a contestação apresentada no ID 163052044, ou seja, não tem procuração nos autos.
A procuração é documento essencial para se aferir a capacidade postulatória da parte, não sendo admitido ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104, do CPC.
Assim, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, subscrito por advogado não constituído nos autos.
Cumpram-se as decisões de ID 165994189 e de ID 168586648, observando-se que a intimação da parte ré deve se dar pessoalmente.
Observe a parte ré que a não apresentação da procuração acarretará a decretação de sua revelia.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:17
Outras decisões
-
10/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:48
Outras decisões
-
17/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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