TJDFT - 0738166-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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05/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:02
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 23:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/11/2023 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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15/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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15/11/2023 18:48
Homologada a Transação
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14/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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14/11/2023 18:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738166-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO LIMA PAIVA FIGUEIREDO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por RENATO LIMA PAIVA FIGUEIREDO em face de ITAU UNIBANCO SA.
Em suma, a parte autora, suposta devedora, alega a inexistência de contrato com a ré a amparar a dívida.
Sustenta que não possui dívidas que justifiquem sua negativação.
Requer, em tutela de urgência, a determinação para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
A tutela inicial de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado emerge dos autos, uma vez que o autor alega que não possui dívida vencida com a pessoa jurídica demandada.
Notadamente, quando há discussão em relação à contratação ou existência de dívida, é de se considerar que cabe ao fornecedor comprovar a realização do contrato ou a responsabilidade pela dívida por quem tem o seu direito ao bom nome afetado por inscrição supostamente indevida.
No que concerne ao perigo de dano, este também se faz presente, porquanto atingido um direito da personalidade, qual seja o seu bom nome e o conceito que este goza perante a sociedade e que, diante de inscrição, supostamente indevida, se vê tolhido até mesmo de contrair crédito perante instituições diante da restrição existente.
O direito da parte seria malferido se não houvesse no ordenamento jurídico instrumento apto a ampará-la, em juízo de cognição sumária, e houvesse necessidade de aguardar o desfecho do processo, para só então ter sua pretensão urgente atendida.
Ressalte-se que a provisoriedade é a marca das tutelas de urgência e, verificado ao final inexistir razão a parte autora, nada obsta a revogação da medida, sem prejuízo do retorno da cobrança supostamente indevida, diante da reversibilidade da medida.
Assim, no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que se abstenha de inscrever o nome do(a)(s) autor(a)(e)(s) nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato contrário à presente decisão.
Expeça-se ofício ao órgão de proteção ao crédito que promoveu a negativação (SCPC – BOA VISTA), para que providencie a exclusão do nome do autor de seus cadastros, referente a suposta dívida com a empresa ITAU UNIBANCO HOLDING SA no prazo de 5 (cinco) dias.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:59
Juntada de comunicações
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19/09/2023 16:58
Juntada de comunicações
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19/09/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738166-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO LIMA PAIVA FIGUEIREDO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo do documento ID 171891276, por não haver justificativa para sua manutenção.
No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar documentos que comprovem que as dívidas mencionadas nos autos (ID 171891275) são imputadas ao autor, constando o CPF da requerente; Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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