TJDFT - 0751887-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
26/05/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/04/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751887-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM em face de CLARO S/A, seja declarada a inexistência de débito em relação a ré, condenando-se esta ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Pedido de Declaração de Inexistência do débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as cobranças impugnadas, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não lograra êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela autora, no sentido de que o débito lançado na plataforma de negociação, de fato inexistia, já que o serviço contratado já havia sido cancelado anteriormente.
Comporta acolhida, por tais razões, o pedido declaratório de inexistência de débito, com o consequente cancelamento, em definitivo, das cobranças efetivadas pela demandada.
Dos danos morais Quanto aos alegados danos morais, no entanto, tenho que estes não se fazem presentes na hipótese dos autos.
Isto porque a demandada não comprovou a efetiva inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, mas, tão somente a existência de propostas de negociação de débitos junto a plataforma de cobrança que, ao que se verifica, a despeito de inoportunas, não podem ser consideradas vexatórias, ou que exponham a consumidor/autora ao ridículo.
Soma-se a isto que tais débitos já foram inclusive baixados pela ré, não havendo, atualmente, qualquer registro quanto a estes.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar que a mera cobrança, por si só, seja de débito indevido e/ou prescrito, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda, já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativa de crédito, tampouco da existência de cobrança vexatória.
Logo, ausente comprovação dos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos pela requerente, forçoso reconhecer que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ela suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, tão somente para DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a autora, o débito impugnado nestes autos, e DETERMINAR o cancelamento em definitivo das respectivas cobranças.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751887-59.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de contrato já cancelado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2023, às 17:19:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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