TJDFT - 0713228-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713228-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAELA LARISSA LOBO DE ANDRADE REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:03
Outras decisões
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713228-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MICHAELA LARISSA LOBO DE ANDRADE REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID.168335477 transitou em julgado dia 06/09/2023.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 11/09/2023.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
12/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHAELA LARISSA LOBO DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de MICHAELA LARISSA LOBO DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 03:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:41
Outras decisões
-
14/06/2023 08:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:19
Outras decisões
-
27/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702426-19.2021.8.07.0007
Alexandre Strohmeyer Gomes
Jackeline Rios Camara
Advogado: Pablo Caetano Pinheiro de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 12:22
Processo nº 0747946-83.2022.8.07.0001
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
Park Sul Prime Residence
Advogado: Diego Nunes Pereira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 22:05
Processo nº 0737320-68.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Cafe de La Musique Beira Lago Eireli
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:27
Processo nº 0708177-93.2021.8.07.0004
Meire Luci Alves da Rocha
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 17:28
Processo nº 0733122-85.2023.8.07.0001
Jose Ponciano Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Terezinha Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 01:05