TJDFT - 0737320-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737320-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão ao banco credor.
Conforme consta do documento de ID 245915343, não impugnado especificamente, o evento específico cujo faturamento encontra-se submetido à penhora foi realizado pela terceira LPV, mediante mero contrato de licenciamento para uso da marca da devedora, o que não é suficiente para impor a responsabilidade solidária no caso concreto.
Deveras, houve pagamento do licenciamento da marca, cuja prova de quitação encontra-se demonstrada aos IDs 247716983, 247716984 e 247716985, de modo que não restam outros créditos atribuídos à esfera jurídica da devedora a serem penhorados.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PLANO ABSTRATO.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA.
CESSÃO DE DIREITOS.
FALTA DE ANUÊNCIA DO LICENCIANTE.
INADIMPLEMENTO DO LICENCIADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LICENCIANTE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É parte legítima para a ação indenizatória a pessoa que atribui aos demandados responsabilidade pelo prejuízo que alega ter sofrido.
II.
Salvo convenção em sentido contrário, o contrato de licença de uso de marca não gera solidariedade entre licenciante e licenciado.
III. À falta de previsão legal ou convencional de solidariedade, a empresa licenciante que não pratica nenhum ato ilícito não responde pelos prejuízos causados pela empresa licenciada, seja nos planos contratual ou extracontratual, na esteira do que prescrevem os artigo 265 e 942, parágrafo único, do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1075788, 20100112342300APC, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 26/02/2018) Portanto, ACOLHO a manifestação de ID 245915338 para determinar o desbloqueio dos valores constritos na diligência de ID 244722884.
Oficie-se.
Lado outro, o documento de ID 245915343 demonstra possível existência de grupo econômico integrado pela devedora.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais o feito retornará ao arquivo provisório (ID 226688939). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:39
Outras decisões
-
18/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:48
Outras decisões
-
30/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:30
Outras decisões
-
07/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737320-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da decisão de ID 230639294.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:41:48.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:12
Outras decisões
-
26/03/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 19:58
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737320-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue relatório extraído do sistema Sniper.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:54
Outras decisões
-
05/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:06
Outras decisões
-
14/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:37
Outras decisões
-
25/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Edital em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:24
Expedição de Edital.
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10/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737320-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cédula de crédito bancário, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CAFÉ DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 139.526,93.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 187719955, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 191826053.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 171200932, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 139.526,93 (cento e trinta e nove mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a data do ajuizamento a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0737320-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI Endereço: SCES Trecho 2, Conjunto 35, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-002 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
08/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:00
Outras decisões
-
06/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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