TJDFT - 0747946-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747946-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 240305010, por meio do qual a parte exequente requer a inclusão de novo patrono, bem como a atualização dos dados.
Deixo de determinar a adoção das providências pertinentes, eis que já implementadas, conforme se observa do cadastro eletrônico de autuação do feito.
Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 240305010, pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, ao compulsar os autos, verifico que já teriam sido implementadas pelo Juízo pesquisas a todos os sistemas conveniados, não se encontrando esgotados, por seu turno, todos os meios postos à disposição do credor, para localização de patrimônio penhorável.
Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, com vistas à localização de patrimônio penhorável, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto nos artigos 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INUTILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2.
Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3.
As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4.
Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 179266320. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:00
Indeferido o pedido de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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23/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
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20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
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19/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 20:21
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747946-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 195178767, foi proferida decisão indeferindo o pleito formulado em ID 185387622, direcionado à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Em ID 205317086, comparece a exequente aos autos, aduzindo que não fora intimada acerca da decisão de ID 195178767, requerendo a devolução do prazo.
Todavia, razão não lhe assiste, tendo em vista que a decisão de ID 195178767 foi devidamente publicada no diário de justiça eletrônico (https://pesquisadje.tjdft.jus.br/) do dia 03/05/2024, página 1.883, na qual constou, expressamente, o número do processo, a fase em que se encontra, nome das partes e de seus advogados, além do interior teor da decisão de ID 195178767.
Senão vejamos: N. 0747946-83.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Adv(s).: DF55078 - KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA.
R: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA.
Adv(s).: DF23086 - PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747946-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no curso do qual formulou a credora (KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL S/A) pedido voltado à desconsideração da personalidade jurídica da executada (APOIO SERVIÇOS GERAIS LTDA), com a finalidade de alcançar o patrimônio do sócio e de terceiro.
Em ID 185387622, veio a exequente postular a desconsideração da personalidade jurídica da executada (APOIO SERVIÇOS GERAIS LTDA), sob o argumento de que não foram encontrados bens da empresa executada, bem como que o encerramento irregular ocasiona prejuízo aos credores, o que, a seu ver, configuraria abuso da personalidade jurídica.
Aponta que Paulo Henrique Cândido atuou na qualidade de procurador e representante legal de Pedro Henrique Alves da Costa, o que acarretaria a responsabilidade do primeiro.
Em ID 189159393, acostou consulta ao SEAC, que resultou infrutífera, e em ID 193353970, a certidão simplificada atualizada, emitida pela Junta Comercial, na qual consta como único sócio/administrador Pedro Henrique Alves da Costa.
Foram recolhidas as custas processuais referentes à medida pleiteada. É o breve relato.
Decido.
De início, sobreleva destacar que a relação entre exequente e executada faz incidir, no caso, o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), haja vista se tratar de relação contratual entre pessoas jurídicas.
Conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica.
A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, enquanto o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada empresa ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria na constatação de que a empresa devedora teria encerrado irregularmente as suas atividades, sem que houvesse adimplido as obrigações pendentes, tampouco dispondo de patrimônio hábil a assegurar a sua satisfação.
Não basta, todavia, que a sociedade esteja inadimplente ou faltosa com suas obrigações, ou mesmo que tenha sido dissolvida irregularmente, para que haja a desconsideração de sua personalidade jurídica, sendo necessária a inequívoca demonstração da ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Com efeito, o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, possui o entendimento de que a ausência de bens aptos à satisfação do crédito exequendo não possui o condão de justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, nem mesmo o encerramento irregular das atividades, aliado à inexistência de bens, constitui elemento suficiente para autorizar a desconsideração, se não comprovados os demais requisitos legais.
Nesse sentido, colham-se arestos sumariados pelo E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1630670, 07200688920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente relação de consumo, deve-se aferir o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. 2.
Neste contexto, importa salientar que o agravante não apontou um único ato da sociedade que pudesse caracterizar o desvio da personalidade 3.
Conforme expressa disposição legal, a confusão patrimonial é entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa (art. 50, §2º, I, do Código Civil). 4.Desta forma, a mera ilação de que a inexistência de bens somente poderia decorrer de desvio de conduta dos sócios não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando falta respaldo em qualquer elemento de convicção carreado aos autos. 5.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1604601, 07159749820228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, da análise dos fundamentos lançados pela parte exequente, não se vislumbra a existência de elementos aptos a demonstrarem o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Nota-se que a parte credora se limitou a demonstrar a ausência de bens penhoráveis, bem como o encerramento irregular das atividades da sociedade, o que, conforme acima apontado, não é suficiente para a adoção da medida vindicada.
Ademais, observa-se, da certidão simplificada de ID 193353970, que o único sócio da pessoa jurídica executada é Pedro Henrique Alves da Costa e que o simples fato de Paulo Henrique Cândido ter sido constituído seu bastante procurador (ID 185387626) não lhe confere, por si só, a condição de sócio, sendo necessária efetiva comprovação de que atuava nessa condição, ainda que, eventualmente, na posição de sócio oculto, o que não ficou evidenciado no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado em ID 185387622, direcionado à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Intimadas as partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes do decisório de ID 179266320. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Ademais, verifica-se que foi também encaminhada intimação para expedição eletrônica via sistema.
Desse modo, tendo em vista que a intimação da exequente foi devidamente realizada, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo recursal e nova intimação, ante a ausência de irregularidades.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes do decisório de ID 179266320. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:39
Indeferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 11:48
Processo Desarquivado
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25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 17:18
Processo Desarquivado
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02/05/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:47
Indeferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:54
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747946-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REU: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL S.A. em face de APOIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 169119680 (R$ 104.672,51 - cento e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a credora cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a credora para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:00
Outras decisões
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14/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/08/2023 18:14
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:47
Outras decisões
-
13/07/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2023 10:00
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de PARK SUL PRIME RESIDENCE em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:09
Outras decisões
-
02/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 22:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
01/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:37
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 14:37
Declarada incompetência
-
31/01/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/12/2022 11:58
Recebidos os autos
-
27/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/12/2022 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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