TJDFT - 0708961-18.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708961-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS, GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE EDNO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por LOYANE DE ARAÚJO DOS SANTOS e GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta junto à CAIXA, em razão do falecimento de JOSÉ EDNO DOS SANTOS, genitor dos requerentes, em 09/06/2016, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e/ou qualquer outra disposição de última vontade.
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa no montante de R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social, mas o(s) autor(es) é(são) herdeiro(s) do(a) falecido(a), possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de JOSÉ EDNO DOS SANTOS em favor de LOYANE DE ARAÚJO DOS SANTOS e GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS.
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a presente sentença.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 09:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:10
Outras decisões
-
10/02/2025 23:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:52
Outras decisões
-
21/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:02
Outras decisões
-
26/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:04
Outras decisões
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:30
Outras decisões
-
23/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708961-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS, GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 11 de setembro de 2023 15:45:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:36
Juntada de consulta sisbajud
-
27/06/2023 13:22
Juntada de consulta sisbajud
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:52
Juntada de consulta sisbajud
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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19/10/2022 15:17
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/09/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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