TJDFT - 0736077-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para informar seus dados bancários nos autos, de modo a ser liberado em seu favor o depósito realizado nos autos, no valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), consoante se observa em consulta ao sistema Bankjus.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
27/03/2025 14:54
Juntada de carta
-
15/02/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:10
Outras decisões
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o plano de administração apresentado pelo Administrador Judicial no ID 212745098, ciente de que seus honorários deverão ser suportados pela parte credora, interessada na satisfação da obrigação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:15
Outras decisões
-
30/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à indicação do administrador judicial, esta é a melhor solução para o caso, uma vez que se trata de pessoa isenta e imparcial à lide.
Não demonstrando o devedor que riscos recaem sobre as informações sensíveis da empresa, ou mesmo se elas existem, não há óbice à indicação do perito ao encargo.
Para tanto, nomeio Administrador Judicial o Sr.
FERNANDO NONATO DA SILVA, CPF nº *54.***.*64-87, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Intime-se o Administrador Judicial, por e-mail, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários, que será pago pelo credor, e plano de trabalho para aprovação judicial.
Saliento que o administrador nomeado deverá prestar contas a este Juízo, entregando ao exequente as quantias recebidas a título de pagamento no cumprimento da ordem de penhora sobre faturamento ordenada no ID 201673374.
Sem prejuízo, ao credor para cumprir o determinado na decisão ID 208108152, parte final, no sentido de indicar o atual endereço da parte devedora, diante da diligência infrutífera de ID 205510246.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Nomeado perito
-
29/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa executada, deferida no ID 201673374, ao argumento de que esta é uma medida extrema de expropriação, podendo inviabilizar a atividade empresarial, especialmente por haver ordem de penhora de faturamento advinda de outros processos.
Manifestação do exequente no ID 206963682. É o que basta relatar.
Decido.
Não prospera a alegação do executado de que o credor não esgotou todas as medidas para viabilização do seu crédito, e que violou a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Ressalto que a ordem do artigo 835 é preferencial, não obrigatória.
Não é razoável, portanto, que o credor pleiteie as penhoras na estrita ordem legal, mesmo sabendo que as medidas seriam infrutíferas, por desconhecer bens do devedor.
Este, por sua vez, quando alega que o credor não demonstrou sua insolvabilidade, deveria, então, indicar bens passíveis de constrição, nos termos do art. 829, §2º do CPC.
Assim sendo, mantenho a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da executada.
A constrição em percentual menor inviabilizaria o pagamento do débito, que se arrastaria por mais outros anos, frustrando o recebimento do crédito.
Pelo exposto, rejeito a impugnação de ID 204518715.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 201673374.
Sem prejuízo, em ordem a viabilizar a penhora sobre o faturamento, fica intimada a parte credora a indicar o atual endereço da parte devedora, diante da diligência infrutífera de ID 205510246.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora ordenada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Outras decisões
-
08/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora ID 204518715, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam conclusos para decisão.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:53
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de TAIS BRAGA DE VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:19
Outras decisões
-
11/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
10/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrei a Sra.
Tais Braga de Vasconcelos e seu procurador nos autos, somente para fins de intimação desta decisão.
Indefiro o pedido ID 197750352, cadastramento de terceiro interessado e cancelamento de hasta pública designada.
A peticionante afirma ser a proprietária do imóvel registrado sob o n° 126.510, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Certidão ID 136708519), ocorre que o meio processual adequado para o pleito são os EMBARGOS DE TERCEIRO.
Aguarde-se a realização do leilão judicial.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:04
Indeferido o pedido de TAIS BRAGA DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*60-20 (INTERESSADO)
-
23/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:27
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:39
Outras decisões
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Intime-se o arrematante, RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, para levantamento do alvará, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 185191582).
Prestem-se as informações, acaso solicitadas.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a decisão ID 185191582, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo relativa à arrematação, em favor do arrematante RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, CPF nº *10.***.*50-44.
Sem prejuízo, comunique-se ao leiloeiro ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS sobre os termos da presente decisão para providências pertinentes.
Por fim, intime-se a parte credora para que promova o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:56
Outras decisões
-
11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 185191582 é omissa ao argumento de que não foi levado em consideração o depósito complementar feito pelo arrematante para fins de análise da utilidade da alienação pretendida.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Além do mais, a decisão embargada foi cristalina ao estabelecer o valor mínimo de 70% da avaliação (R$ 392.000,00), como lance mínimo em futuro leilão.
O montante depositado pelo arrematante, mesmo com o acréscimo posterior, perfaz R$ 378.000,00.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Por fim, ciente da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n° 0728519-66.2023.8.07.0001, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel matrícula n° 126541 (sala 211).
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pelo embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:38
Outras decisões
-
16/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 185191582, o arrematante apresentou pedido de reconsideração de ID 185332722.
No entanto, a parte desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 185191582 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:39
Indeferido o pedido de RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS - CPF: *10.***.*50-44 (INTERESSADO)
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório dos autos disponível nos ID 142545226 e ID 166832901.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora e a realização de leilão judicial do imóvel indicado no ID Num. 136708519, de matrícula nº 126.510, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "sala nº 118, situada no 1º subsolo do “Edifício Madison”, Lote nº 01, da QMSW-06, do SHCSW, desta Capital", conforme certidão de ID Num. 136708519, para garantia da importância de R$ 127.622,57, atualizada até 29/06/2023 (ID Num. 163729048).
Verifica-se que o imóvel possui coproprietário com direito a 60% deste.
O imóvel foi avaliado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), a parte correspondente ao coproprietário perfaz o montante de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais).
Existem débitos fiscais que totalizam R$ 1.569,25 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme ID 166381500.
O leiloeiro informou, por meio da petição de ID Num. 177462283, acerca da arrematação do bem em segunda hasta, pelo valor de R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais).
O arrematante no ID Num. 184384614 informa o depósito judicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como complemento de seu lance e requer seja mantido o leilão.
Manifestação da parte devedora no ID Num. 184239275 pela inutilidade do leilão.
Manifestação da parte credora no ID Num. 184627855. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que a alienação judicial do imóvel penhorado é medida ineficiente para saldar a dívida contida nos autos, devido ao direito do coproprietário à sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação.
Assim, embora não haja óbice à penhora dos bens, forçoso reconhecer que tal medida se mostra ineficaz para a satisfação da parte credora, porquanto a cota parte do coproprietário, consumirá quase todo o seu valor, não restando quantia suficiente para quitação da dívida cobrada, ainda que parcial, eis que o valor apurado após deduzido o débito fiscal e a cota-parte do co-proprietário é irrisório: R$ 430,00 (R$ 338.000,00 - R$ 1.569,25 = R$ 336.430,75 => Valor assegurado ao co-proprietário: R$ 336.000,00).
Dessa forma, com base nas razões acima e considerando que a atividade jurisdicional deve ser pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, REVOGO a arrematação noticiada nos autos.
Diga o exequente se pretende novamente levar a leilão o imóvel penhorado.
Nessa hipótese, desde já fica fixado que o valor mínimo do preço é de 70% da avaliação.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo relativa à arrematação, em favor do arrematante RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, CPF nº *10.***.*50-44.
Sem prejuízo, comunique-se ao leiloeiro ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS sobre os termos da presente decisão para providências pertinentes.
Por fim, intime-se a parte credora para que promova o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:57
Outras decisões
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:18
Outras decisões
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:11
Outras decisões
-
21/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:40
Outras decisões
-
27/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:07
Outras decisões
-
09/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifestou acerca da ausência de interesse nos bens indicados pelo devedor à penhora.
Ante o exposto, aguarde-se a realização do leilão já designado (02/10/2023 e 05/10/2023).
Após, façam os autos conclusos.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Outras decisões
-
05/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:47
Outras decisões
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:56
Outras decisões
-
17/08/2023 15:05
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Outras decisões
-
25/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:52
Outras decisões
-
29/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:44
Outras decisões
-
26/05/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:25
Outras decisões
-
19/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:05
Outras decisões
-
19/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:59
Outras decisões
-
07/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA em 19/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 17:49
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:24
Deferido em parte o pedido de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
14/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:27
Outras decisões
-
18/08/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
28/03/2022 18:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SICOOB em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/01/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/01/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2022 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/10/2021 18:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/10/2021 18:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/10/2021 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2021 17:32
Recebidos os autos
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19/10/2021 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/10/2021 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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