TJDFT - 0035024-26.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 06:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SO RISO CLINICA DENTARIA LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO GRANGEIRO QUIRINO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0035024-26.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELO GRANGEIRO QUIRINO, SO RISO CLINICA DENTARIA LTDA - EPP, JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada pelo BB nos autos em favor do executado.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:16
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0035024-26.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO GRANGEIRO QUIRINO, SO RISO CLINICA DENTARIA LTDA - EPP, JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD oposta pelo executado MARCELO.
Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 171708768.
Decido.
Sustenta o executado que os bloqueios realizados via SISBAJUD recaíram sobre verba salarial.
Juntou contracheque e extrato bancário.
Pela análise do extrato bancário juntado, verifica-se que o executado recebeu seu salário no dia 1º/8, no valor de R$ 12.207,02, o que projetou o seu saldo para o importe de R$ 23.340,87.
Assim, pode-se concluir que, antes do recebimento do salário, havia na conta do executado a quantia de R$ 11.133,85, cuja impenhorabilidade não fora comprovada, já que pode se tratar de sobra de salário ou ter qualquer outra origem.
A jurisprudência deste e.
TJDFT é firme no sentido de que é penhorável a sobra de salário.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
PENHORA.
SISBAJUD.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
SOBRA DE SALÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de utilização da ferramenta de pesquisa reiterada de ativos por meio do SISBAJUD, uma vez que este pedido ainda não foi formulado ao juízo de origem, pois acarretaria inevitável supressão de instância. 2. É ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Os valores existentes na conta da parte executada, no momento da efetivação da penhora, tratava-se de sobra salarial, a qual não encontra proteção legal e pode ser penhorada para a satisfação da dívida.
Precedentes. 3.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, inciso IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo prejuízo à sua sobrevivência. 4.
Cumpre reconhecer, portanto, a validade da penhora realizada, sendo necessária a reforma da decisão combatida para reconhecer a validade da penhora dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada. 5.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1726022, 07077443320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Desse modo, as quantias bloqueadas até o importe de R$ 11.133,85 são penhoráveis.
Observo, contudo, que: no dia 2/9, fora realizado novo bloqueio, no valor de R$ 4.497,72; e, no dia 9/9, no valor de R$ 18,59, os quais podem se tratar de salário possivelmente recebido no dia 1º/9 ou qualquer outra verba.
O executado, no entanto, não juntou extrato do mês de setembro, de modo que não restou comprovada a impenhorabilidade dos referidos valores.
Registro, ainda, que, no dia 31/8, fora realizado bloqueio na conta da devedora JUSSARA no valor de R$100,00, o qual não fora objeto de impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD em favor da parte exequente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:32
Indeferido o pedido de MARCELO GRANGEIRO QUIRINO - CPF: *19.***.*41-72 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:09
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:30
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
22/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 22:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2021 13:12
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2021 18:53
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:48
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 15:17
Expedição de Ofício.
-
17/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de SO RISO CLINICA DENTARIA LTDA - EPP em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCELO GRANGEIRO QUIRINO em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:32
Recebidos os autos
-
25/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2020 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 09:37
Recebidos os autos
-
04/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2020 14:34
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2020 21:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 23:27
Recebidos os autos
-
14/05/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SO RISO CLINICA DENTARIA LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2020 21:23
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 23:44
Recebidos os autos
-
04/04/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2020 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:44
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 14:47
Recebidos os autos
-
10/09/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2019 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 15:35
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2019 12:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2019 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2019 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 09:47
Recebidos os autos
-
31/07/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2019 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 06:34
Publicado Despacho em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:13
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2019 00:48
Recebidos os autos
-
25/06/2019 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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