TJDFT - 0703180-04.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVERIO DE SOUZA MAIA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
No caso, restou evidenciado que a alienação do automóvel inviabilizou a realização da prova pericial anteriormente deferida.
Assim, determino a anotação de conclusão dos autos para sentença, uma vez que a prova oral postulada é desnecessária. -
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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22/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
18/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SILVERIO DE SOUZA MAIA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Passo neste momento a sanear o feito.
Inicialmente, passo a apreciar o pleito de denunciação à lide da empresa D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, formulado pela ré DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA em contestação.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) Nesse cenário, vale salientar que o Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide no âmbito de ação assentada em relação de consumo.
De fato, o espírito que forma todo aquele microssistema jurídico é no sentido de que demandas dessa natureza não devem abrir espaços para o surgimento de embaraços e entraves ao consumidor até a efetiva entrega da prestação jurisdicional, o que seguramente ocorreria acaso se viabilizasse tal modalidade de intervenção de terceiros.
Nesse sentido, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO.
AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO RÉU.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇAO.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
EROSÃO.
VÍCIO OCULTO.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE.
DEPRECIAÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO AO DIREITO DE USO DE DETERMINADA ÁREA DO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIDAS NO DECORRER DA LIDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte apelante deixa de requerer o exame do recurso nas razões de apelo. 2.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3.
Verificada a existência de relação jurídica entre os autores e o consórcio réu, a discussão a respeito da responsabilidade pelos danos alegados na inicial constitui matéria atinente ao mérito da causa, circunstância que impõe a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva ad causam. 4.Tendo sido reconhecida, por decisão judicial submetida aos efeitos da preclusão, a legitimidade ativa e passiva ad causam, não há como ser a questão novamente suscitada em grau de recurso de apelação.
Inteligência do artigo 473 do CPC/1973. 5.
Em demandas envolvendo relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor não é admitida a denunciação da lide, de modo a evitar retardamento da prestação e tutela jurisdicional. 6.
Mostra-se impositiva a rejeição da prejudicial de decadência, quando verificado que a parte adquirente do imóvel promoveu o ajuizamento da demanda objetivando a rescisão do negócio jurídico, dentro do prazo previsto no artigo 445 do Código Civil, contado da data da ciência da existência do vício oculto. 7.
Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação formulada pelo consumidor constitui causa suspensiva da decadência "até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". 8.
Evidenciado que o processo erosivo existente no terreno adquirido pelos autores não poderia ser constatado na ocasião da celebração do contrato de compra e venda e que, apesar de estabilizada, a erosão compromete a utilização plena do imóvel, atingindo a potencialidade de seu uso e a destinação para o qual foi adquirido, impedindo a disposição livre da totalidade de seu imóvel para construções, mostra-se correta a rescisão do contrato, com a consequente restituição das partes aos status quo ante e assegurando-se o ressarcimento pelos prejuízos experimentados pelo desfazimento do negócio jurídico. 9.
A indenização por danos materiais deve ficar limitada aos prejuízos financeiros efetivamente comprovados nos autos. 10.
A rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, em decorrência de vício oculto, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral passível de justificar a condenação do vendedor ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
Em se tratando de rescisão contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 12.
Fixados os honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto no § 3º do artigo 20, CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, não há como ser acolhida a pretensão de redução do valor arbitrado. 13.
Agravo Retido interposto pela empresa ré não conhecido.
Agravos retidos interpostos pelo consórcio réu conhecidos e não providos.
Apelações Cíveis conhecidas.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recursos não providos. (Acórdão 1085406, 20140110561057APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 3/4/2018.
Pág.: 270-285) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
A denunciação da lide, nas relações de consumo, é expressamente vedada pelo art. 88 do CDC.
A admissão do instituto ensejaria extensão da demanda com a discussão de responsabilidade subjetiva, em evidente comprometimento da celeridade e prejuízo ao consumidor.
Por não se tratar demanda que envolva fornecedor de serviço e sua seguradora, mostra-se inaplicável ao caso o chamamento ao processo, nos termos do previsto no art. 101, II, do CDC.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1237249, 07258508220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os Arts. 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Por fim, o fato de o consumidor ter exercido sua pretensão material contra apenas uma das co-responsáveis pelo fato, não afasta o direito desta de demandar, regressivamente, em ação autônoma, a outra empresa solidariamente responsável.
Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
No mais, rejeito a alegação de decadência aventada pela ré SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA uma vez que, registrada a reclamação por vício do produto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor só flui depois da resposta formal e inequívoca reclamação do consumidor.
Nesse passo, o prazo decadencial é deflagrado quando constatado o defeito e obstado quando da reclamação formal ao fornecedor, voltando a fluir após a resposta negativa.
Assim, afirmando o autor que os defeitos alegados na inicial ainda persistem, evidencia-se a não ocorrência da decadência.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
No mais, compulsando os autos, observo a presença dos requisitos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: 1) A constatação dos defeitos narrados pelo autor na inicial, bem como de eventual colisão sofrida pelo veículo em sua traseira, conforme relatado no Documento ID 62306445.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) a ocorrência de defeito no produto (art. 12 do CDC).
Tais questões podem ser elucidadas, por ora, pela produção de prova pericial, na modalidade perícia mecânica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico de fundo – contrato de compra e venda – está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Nomeio como perito o engenheiro mecânico GABRIEL ZORTÉA CÂMARA (e-mail [email protected]) para funcionar como "expert" do juízo, com papéis no Cartório da Vara, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) A constatação dos defeitos narrados pelo autor na inicial, bem como de eventual colisão sofrida pelo veículo em sua traseira, conforme relatado no Documento ID 62306445; 2) se os referidos defeitos foram sanados pela requerida ou ainda persistem.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito.
Intimem-se. -
14/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SILVERIO DE SOUZA MAIA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SILVERIO DE SOUZA MAIA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/11/2022 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
01/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
01/11/2022 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
26/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 10:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de SILVERIO DE SOUZA MAIA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 05:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
04/06/2021 15:58
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de SILVERIO DE SOUZA MAIA em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
11/11/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SILVERIO DE SOUZA MAIA em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de SILVERIO DE SOUZA MAIA em 19/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 22:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
03/08/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 22:15
Audiência Conciliação cancelada - 04/08/2020 15:30
-
03/08/2020 11:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 02:21
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 18:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
08/05/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 18:37
Audiência Conciliação designada - 04/08/2020 15:30
-
07/05/2020 20:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
07/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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