TJDFT - 0740976-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:34
Determinado o arquivamento
-
13/10/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:08
Transitado em Julgado em 01/10/2023
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740976-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ANDREI CONTE REQUERIDO: ASJR IMPORTAÇÃO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VINICIUS ANDREI CONTE em face de ASJR IMPORTAÇÃO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 171153270).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 11:03:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749577-80.2023.8.07.0016
Helena Celia de Souza Sacerdote
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Liliane Barbosa de Andrade Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:42
Processo nº 0718348-32.2023.8.07.0007
Hyago Lorran Franco da Silva
Metha Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Advogado: Aylla Maria Pedro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 00:12
Processo nº 0720472-17.2021.8.07.0020
Maira Mamede Rocha de Carvalho
Jaqueline da Silva Chaves
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 12:09
Processo nº 0705389-20.2023.8.07.0010
Jamilton Almeida Silva
Maria Asteria Almeida Cruz
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:35
Processo nº 0721373-26.2023.8.07.0016
Marcela Naves Sanches de Siqueira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 14:48