TJDFT - 0711526-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 08:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:42
Extinto o processo por desistência
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02/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se quanto ao valor da causa, na forma do artigo 292, II e VI do CPC, recolhendo a custas complementares.
Prazo de 15 dias.
Pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
14/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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