TJDFT - 0740739-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:11
Processo Desarquivado
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11/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:15
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HERTZ FLEURY CURADO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:29
Expedição de Carta.
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15/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Número do processo: 0740739-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERTZ FLEURY CURADO REU: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HERTZ FLEURY CURADO em face de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte requerida tem natureza jurídica de órgão público do Poder Legislativo Federal, este juízo é absolutamente incompetente para conhecer da lide.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 14:37:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB -
06/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:33
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2023 22:11
Mandado devolvido dependência
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27/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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