TJDFT - 0703353-46.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
21/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 11:29
Juntada de gravação de audiência
-
21/05/2024 11:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
21/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703353-46.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FELLIPE MARQUES BARBOSA DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de pedidos formulados pelo Ministério Público de (a) cancelamento da audiência de suspensão condicional do processo e de prosseguimento do feito; (b) decretação da revelia do réu; e (c) revogação da liberdade provisória, com a decretação da prisão preventiva do réu (ID 169133659).
Intimada para se manifestar quanto aos requerimentos ministeriais (ID 169569086 e ID 169816289), a Defesa Técnica permaneceu em silêncio.
Vieram os autos conclusos. 2 - Do pedido de prisão preventiva: A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, após ter sido preso em flagrante delito, o réu foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a de comparecimento a todos os atos do processo e a de proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo.
Ademais, constata-se o recebimento de denúncia em desfavor do réu pela prática do delito de receptação, assim como também a citação dele e apresentação de resposta escrita à acusação.
Feitas as considerações sobre as especificidades deste processo, cumpre dizer que, embora não se ignore a possibilidade de decretação da prisão em razão do descumprimento de medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP), filio-me ao entendimento de que a referida disposição deve ser analisada de forma concatenada com os demais artigos da Lei.
Quanto ao ponto, reconheço o direito do réu de, querendo, optar por suportar o ônus da revelia, deixando, inclusive, de apresentar sua autodefesa no processo.
Essa faculdade do réu, somada ao preceito secundário do delito em apuração, da primariedade reconhecida em favor do acusado e do fato de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (previstos nos art. 312 e 313, ambos do CPP), notadamente porque a pena máxima do delito em análise é quatro anos.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ILEGALIDADE. 1.
Não se verifica manifesta ilegalidade no reconhecimento da ilegalidade por meio de habeas corpus. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. " (HC 468.933/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (RHC 123.409/MT - 6ª T. - unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 23/06/2020; HC 553.265/MG - 6ª T. - unânime - Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro - DJe 18/05/2020; AgRg no RHC 124.293/PE - 5ª T. - unânime - Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 30/04/2020.) 3.
Além do mais, não se apontou nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, limitando-se o decreto a afirmar que o paciente não teria sido encontrado pela expedição de carta precatória, tendo sido o mandado devolvido negativo, além de alusão à suspensão do processo e à falta de andamento regular, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
Não se tem,
por outro lado, noticia da situação jurídica do art. 366 do CPP, não referida no acórdão em referência. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 724.991/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Ante todo o exposto, INDEFIRO o pleito de prisão preventiva do réu. 3 - Dos demais pedidos ministeriais e das determinações finais: Quanto ao pedido de cancelamento da audiência de suspensão condicional do processo, verifica-se que perdeu seu objeto, tendo em vista que, na data designada paro o referido ato, os autos estavam conclusos para decisão, o que impediu a realização do procedimento.
Lado outro, registro que nesta data foi feita consulta ao SIAPENWEB, ocasião em que se verificou que o acusado não está registrado como preso no sistema prisional local.
Assim, considerando que o réu, após ter sido citado pessoalmente, mudou de residência e não comunicou o novo endereço ao juízo, DECRETO a sua revelia.
Prossiga-se o feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Defesa Técnica e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Quanto a esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:41
Decretada a revelia
-
14/09/2023 14:41
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 10:19
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
22/05/2023 17:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/03/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/08/2022 16:31
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
19/08/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/11/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 00:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/08/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 23:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas - (em diligência)
-
17/05/2021 23:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2021 19:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/05/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 22:13
Audiência Custódia realizada em/para 12/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/05/2021 22:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/05/2021 22:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/05/2021 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:12
Audiência Custódia designada em/para 12/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/05/2021 12:05
Juntada de laudo
-
11/05/2021 19:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
11/05/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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