TJDFT - 0728793-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:27
Publicado Ofício em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0728793-30.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ARRISON DOUGLAS DA SILVA CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS D E S P A C H O Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728793-30.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ARRISON DOUGLAS DA SILVA CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DO FEITO.
TESES DEFENSIVAS DOS ADVOGADOS ANTERIORES.
DISCORDÂNCIA DO NOVO PATRONO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
VARA DE ENTORPECENTES.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
CRIMES CONEXOS.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
COMÉRCIO ESPÚRIO.
APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO.
IGUAL CONTEXTO FÁTICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
COCAÍNA.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA 630, STJ.
ADMISSÃO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA.
IRREGULARIDADES.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SOMA DAS PENAS.
REGIME INICIAL.
ADEQUAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBLIDADE.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por ausência de defesa técnica se unicamente fundada na discordância do novo patrono quanto à estratégia e fundamentação técnico-jurídica apresentadas pelos causídicos previamente atuantes na defesa do réu, notadamente se não evidenciados prejuízos.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Entorpecentes em hipótese em que há conexão probatória entre o crime de tráfico de entorpecentes e os crimes afetos à jurisdição comum.
Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e nos artigos 12 e 14, da Lei 10.826/2003, quando as provas documental, pericial e oral são suficientes, robustas e harmônicas para definir que o apelante, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, nove porções de cocaína (massa líquida total de 20,20g); ao tempo em que, em iguais circunstâncias, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava uma arma de fogo de uso permitido (pistola, calibre 9mm); e possuía/mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido (rifle, calibre .22R), além de diversas munições e acessórios (299 cartuchos de munição de calibre .22LR e 155 cartuchos de munição calibre 9mm).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza a dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a realização do comércio espúrio no contexto fático em que igualmente foram apreendidas armas de fogo, diversas munições e acessórios, além de balança de precisão e significativa quantia de dinheiro, em espécie.
Diante da sua nocividade e da potencialidade lesiva de sua difusão, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (9 porções de cocaína, massa líquida de 20,20g – suficientes para confeccionar cerca de 200 doses individuais de 100mg cada), autorizam que a pena-base seja exasperada pela negativação das consequências do crime e com amparo no que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
Nos termos do Enunciado 630, da Súmula do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea exige que o agente reconheça a traficância, não bastando para tanto a mera admissão da posse ou da propriedade do entorpecente para consumo próprio.
Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o acusado que se limita a afirmar que possui em sua residência armas de fogo de uso permitido, porém as apresenta em descompasso e desconformidade com as determinações legais e regulamentares.
Praticados três crimes distintos mediante a adoção de três condutas distintas, as penas devem ser somadas de acordo com as regras do concurso material, previstas no artigo 69, do Código Penal.
Diante da negativação de circunstâncias judiciais e em atenção às penas cominadas, adequada a definição dos regimes iniciais fechado e semiaberto para os respectivos cumprimentos.
Persistindo os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva, mormente em razão da superveniência da sentença condenatória.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição ante a atipicidade material da conduta à luz do princípio da bagatela.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJMG e do TJDFT como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, deixo de conhecer do recurso especial de ID 63671653.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo de ID 63671650.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 386, inciso III, do CPP, porquanto as razões recursais não guardam qualquer relação com a matéria decidida no acórdão recorrido.
Desse modo, “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no REsp n. 2.113.414/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DO FEITO.
TESES DEFENSIVAS DOS ADVOGADOS ANTERIORES.
DISCORDÂNCIA DO NOVO PATRONO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
VARA DE ENTORPECENTES.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
CRIMES CONEXOS.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
COMÉRCIO ESPÚRIO.
APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO.
IGUAL CONTEXTO FÁTICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
COCAÍNA.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA 630, STJ.
ADMISSÃO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA.
IRREGULARIDADES.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SOMA DAS PENAS.
REGIME INICIAL.
ADEQUAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBLIDADE.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por ausência de defesa técnica se unicamente fundada na discordância do novo patrono quanto à estratégia e fundamentação técnico-jurídica apresentadas pelos causídicos previamente atuantes na defesa do réu, notadamente se não evidenciados prejuízos.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Entorpecentes em hipótese em que há conexão probatória entre o crime de tráfico de entorpecentes e os crimes afetos à jurisdição comum.
Deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e nos artigos 12 e 14, da Lei 10.826/2003, quando as provas documental, pericial e oral são suficientes, robustas e harmônicas para definir que o apelante, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, nove porções de cocaína (massa líquida total de 20,20g); ao tempo em que, em iguais circunstâncias, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava uma arma de fogo de uso permitido (pistola, calibre 9mm); e possuía/mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido (rifle, calibre .22R), além de diversas munições e acessórios (299 cartuchos de munição de calibre .22LR e 155 cartuchos de munição calibre 9mm).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza a dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a realização do comércio espúrio no contexto fático em que igualmente foram apreendidas armas de fogo, diversas munições e acessórios, além de balança de precisão e significativa quantia de dinheiro, em espécie.
Diante da sua nocividade e da potencialidade lesiva de sua difusão, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (9 porções de cocaína, massa líquida de 20,20g – suficientes para confeccionar cerca de 200 doses individuais de 100mg cada), autorizam que a pena-base seja exasperada pela negativação das consequências do crime e com amparo no que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
Nos termos do Enunciado 630, da Súmula do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea exige que o agente reconheça a traficância, não bastando para tanto a mera admissão da posse ou da propriedade do entorpecente para consumo próprio.
Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o acusado que se limita a afirmar que possui em sua residência armas de fogo de uso permitido, porém as apresenta em descompasso e desconformidade com as determinações legais e regulamentares.
Praticados três crimes distintos mediante a adoção de três condutas distintas, as penas devem ser somadas de acordo com as regras do concurso material, previstas no artigo 69, do Código Penal.
Diante da negativação de circunstâncias judiciais e em atenção às penas cominadas, adequada a definição dos regimes iniciais fechado e semiaberto para os respectivos cumprimentos.
Persistindo os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva, mormente em razão da superveniência da sentença condenatória. -
22/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na denúncia para CONDENAR O RÉU ARRISON DOUGLAS DA SILVA CASTRO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Passo à individualização da pena.
Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que há prova nos autos de que se dedique habitualmente a atividades criminosas como já acima anotado.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Do crime do artigo 12, da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primário.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos e as consequências nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às circunstâncias, deve ser levado em consideração a quantidade de munições apreendidas, além da arma de fogo tipo carabina.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (circunstância), e o acréscimo de 03 meses de detenção e 02 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, vez que informara que as armas eram legais, o que não se comprovou na espécie.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Do crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente, o que será considerado na fase adequada.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as consequências e as circunstâncias nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente, no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 08 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Condenado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, nos termos do artigo 76, do Código penal, fixo o REGIME FECHADO para cumprimento inicial da pena de reclusão e SEMIABERTO para cumprimento da pena de detenção.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário (itens 9 e 10).
No tocante às armas de fogo, carregadores, acessórios de arma de fogo e munições, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003 (itens 1, 2, 3, 4, 5, 11, 13, 14, 15, 18, 19 e 23).
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD (item 6).
A balança de precisão, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário (item 8).
No que se refere às máquinas de cartão de crédito, dada a sua inexpressividade econômica e inutilidade ao Poder Público, decreto o seu perdimento e determino sua destruição (itens 7 e 22).
Em relação aos aparelhos celulares, relógios e joias, uma vez que não foi possível vinculá-los às atividades ilícitas, deverão ser restituídos ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Caso não seja comprovada a titularidade, decreto desde já o perdimento, nos termos do art. 123 do Código de Código de Processo Penal (itens 16, 17, 24 e 25).
Os documentos descritos no item 12 deverão ser destruídos.
No que se refere à motocicleta e o veículo apreendidos, tendo em conta o determinado no RE n. 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que foram utilizados para a prática delituosa, decreto seu perdimento em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Com relação à carteira nacional de habilitação em nome de Jair Mariano de Souza, deverá ser remetida ao DETRAN/DF para eventual devolução ou inutilização (item 26).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
03/04/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728793-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARRISON DOUGLAS DA SILVA CASTRO DESPACHO Tendo em vista as considerações da Defesa de ID n. 182672724, não havendo diligências pendentes, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de janeiro de 2024 17:02:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728793-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARRISON DOUGLAS DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as alegações da Defesa de que o Acusado teria autorização para portar a arma de fogo apreendida por ser CAC, necessário para análise de seu requerimento o registro da arma em seu nome, bem como, considerando ter sido detido com o armamento, fora de sua residência, a apresentação de eventual autorização para trânsito da arma e munições.
Assim sendo, concedo a Defesa o prazo de cinco dias para juntada dos referidos documentos aos autos ou a apresentação de justificativa para a não juntada aos autos.
Noutro giro, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, tenho que ainda permanecem presentes os motivos que justificam sua prisão preventiva, pois, insista, não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas apurado nos autos, bem como presente a necessidade de sua cautela para garantia da ordem pública, em especial, considerando eventual reiteração criminosa.
Anote-se.
Int. e cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 15:08:13.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:47
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/12/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2023 17:21
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0728793-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARRISON DOUGLAS DA SILVA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, tendo em vista adequação de pauta, REDESIGNO a VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 18/09/2023 Hora: 14:40 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Ny7KkS BRASÍLIA, 11/09/2023 16:43 INGRID VIEIRA ARAUJO -
11/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/07/2023 08:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2023 15:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/07/2023 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/07/2023 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/07/2023 12:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2023 14:09
Juntada de laudo
-
11/07/2023 07:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/07/2023 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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