TJDFT - 0706500-79.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:13
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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05/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:08
Juntada de diligência
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de DARCILENE COSTA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706500-79.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS REQUERIDO: DARCILENE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA ROBSON DOS SANTOS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de DARCILENE COSTA DOS SANTOS, por meio do qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que residia no mesmo prédio em que mora a parte demandada, e que esta era sua vizinha de apartamento do andar imediatamente inferior.
Declarou que, no dia 08/10/2022, por volta das 20h40, a requerida, embriagada e descontrolada, subiu até o seu apartamento e o hostilizou com insultos de baixo calão.
Além disso, a ré chutou e esmurrou a porta da casa do autor.
Por se sentir atingido em sua esfera extrapatrimonial, resolveu o postulante ajuizar a presente ação e pleitear indenização por danos morais.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, tenho que o pedido do autor não merece acolhimento, senão vejamos.
O requerente verberou que a autora se dirigira à porta da sua casa, embriagada, furiosa, agressiva e expressando palavrões em seu desfavor.
Tais circunstâncias lhe causaram constrangimentos que suplantaram os meros aborrecimentos vindo a atingir-lhe os direitos da personalidade.
Acontece que os substratos probatórios carreados ao processo são frágeis.
As filmagens encartadas pelo autor revelam a presença da requerida na entrada do apartamento do autor.
Observa-se que realmente acontece uma discussão entre as partes, mas não foi possível identificar a causa do entrevero (Ids 140153087 e 140153088).
Designada audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas.
O autor confirmou a versão afirmada na petição inicial.
A requerida, por sua vez, confirmou que danificara a porta da residência do autor, mas que não se recorda se houve xingamentos de sua parte.
Teceu considerações a respeito da causa do conflito, mas não apresentou nenhuma prova concreta.
Enfim, o que restou apurado neste processo é que realmente ocorreram desavenças entre as partes litigantes que, na época, ainda eram vizinhas.
O autor confirmou na audiência que, inclusive, já não mais reside no mesmo lugar, ou seja, mudara-se de endereço.
Os conflitos não existem mais e, embora o lamentável episódio houvesse causado transtornos entre autor e ré, não há provas de que tivessem chegado ao ponto de atingir os direitos da personalidade de parte a parte.
Ao menos não há provas nesse sentido. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:35
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/05/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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17/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DARCILENE COSTA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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12/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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13/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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16/02/2023 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 02:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/10/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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