TJDFT - 0700484-45.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE MORAES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE MORAES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:47
Outras decisões
-
18/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE MORAES em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700484-45.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOANA MARIA DE MORAES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 205281011 da parte JOANA MARIA DE MORAES referentes à decisão de ID 204052758.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700484-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: JOANA MARIA DE MORAES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Joana Maria de Moraes em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 16.647,58 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); a procedência dos pedidos inicias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.647,58 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em 13/01/2023.
Emendada a petição inicial de acordo com a petição de id 150232655, a deflagração ocorreu pela decisão de id 150759185.
Intimada a Terracap pediu sua exclusão do feito, conforme petição de 153978130, o que foi deferido pela decisão de id 154392673.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 155800153, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido, por meio de escritura pública, os direitos pleiteados pela exequente.
Pede a extinção do processo com a condenação do exequente nas despesas processuais com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A Novacap, no id 156171267, apresentou sua impugnação e pediu o indeferimento da gratuidade de justiça, alegou iliquidez do título, pediu o sobrestamento do feito ante a tese firmada na ADFP 949 - STF, manifestou concordância com o valor da execução, qual seja, R$ 16.647,58 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), pediu seja aplicada ao pagamento do regime de precatórios conforme estabelecido na ADPF 949 e, finalmente, a extinção do processo.
Na petição de id 168916325, a executada informou sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 169068300.
A Curadoria Especial dos Ausentes não apresentou resistência por ausência de elementos a justificar sua intervenção, conforme id 180079577.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual, id 182595226.
A exequente, em réplica de id 185081223, rechaça os pedidos de aplicação do rito dos precatórios suscitados pela Novacap e pede a aplicação do TEMA 865 – STF.
No id 185738755, a Novacap veio aos autos e pediu fosse aguardado do trânsito em julgado relativamente a decisão proferida na ADPF 949, o que foi deferido pela decisão de id 187870620.
No id 186002965, o Ministério Público oficiou pela não intervenção.
A exequente opôs os embargos de declaração de id 189314318 para análise do pedido relativo ao TEMA 865 – STF.
A Novacap apresentou as contrarrazões de id 192805381, pugnando pela rejeição dos embargos.
A decisão de id 194415334 rejeitou os embargos e estabeleceu a aplicação do regime de precatórios para o pagamento da dívida executada, ocasião em que foi oportunizada à parte autora se manifestar quanto a impugnação apresentada pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
No id 195936578, a exequente opôs embargos de declaração pedindo nulidade parcial da impugnação da Novacap, alegando ofensa ao contraditório, pede a rejeição da impugnação da Novacap, a manutenção da gratuidade da justiça, defende a liquidez do título e a inaplicabilidade da tese estabelecida na ADPF 949.
Finaliza requerendo a improcedência das impugnações constantes dos autos com a condenação da empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda nos ônus sucumbenciais, além de litigância de má-fé.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe a petição de id 202286730, pedindo a aplicação ao caso do Tema 1004 do STJ, que em síntese, redunda na impossibilidade de pagamento de indenização ao adquirente, quando em ação de desapropriação indireta houver o reconhecimento do princípio da boa-fé, desde que já existente restrição administrativa.
Eis a tese: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 18/04/2016, e firmada pela exequente, Joana Maria de Moraes e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Transcrevo para tanto as cláusulas primeira e quarta da referida escritura. “CLÁUSULA PRIMEIRA – E, pelo Outorgante Vendedor me foi dito que a justo título e boa fé, é senhora e legítima possuidora, em mansa e pacífica posse, libre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, arresto, sequestro, foro ou pensão, inclusive de hipotecas, mesmo legais, exceto os gravames constantes da Av. 5/42.569 (termo de ajustamento de conduta) e Ação de Execução, prenotada sob o nº 101.650 em 13/01/2015 e ainda, outros eventuais títulos prenotados e/ou não levados a registro/averbação, das frações ideais de 0,0760% e 0,0650% sobre 70% (setenta por cento), da área remanescente do imóvel constituído pelo LOTE URBANO QUINHÃO 23 (vinte e três), situado na Região Administrativa de Santa Maria – Distrito Federal, com total de 704,5247 ha. (setecentos e quatro hectares, cinquenta e dois ares e quarenta e sete centiares) com as demais características e confrontações constantes na matrícula 42.569 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na modalidade ad corpus, nos termos do art. 500 parágrafo terceiro do CCB, bem como todos os direitos decorrentes dos processos de indenização e desapropriação existentes sobre o imóvel, incluindo a diretriz urbanística elaborada por GDR/SUPLAN-DIPLI-GETER- processo Nº 390.000.750/2013 de novembro de 2013, conforme a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda adiante mencionada.
Que, referido imóvel foi havido pelo Outorgante Vendedor da seguinte forma: conforme formal de partilha emitido aos 30/11/2012, devidamente registrado sob o nº R-1/251 e R-1/334/42.569, e do mencionado registro imobiliário, extraído dos autos do processo de inventário nº 594/1998, da Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Cidade Ocidental, GO, julgado por sentença datada de 05/09/2005 e transitada em julgado em 11/01/2007, dos bens deixados em razão do falecimento de Anastácio Pereira Braga, Alexandre Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga, João Pereira Braga.” “CLÁUSULA QUINTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO OUTORGANTE VENDEDORA – A Outorgada Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, renuncia em favor da Outorgante Vendedora todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios da Outorgante Vendedora, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 155800153), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 155800157, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Diante da rejeição da impugnação apresentada pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, a análise do Tema 1004 – STJ, fica prejudicada.
Da impugnação da NOVACAP A concessão da gratuidade de justiça baseou-se na declaração de hipossuficiência de id 147228741 e as alegações da executada por si só são insuficientes para acolher a impugnação, até porque pela profissão e endereço da autora – elementos dos quais o Juiz pode se valer para deferi a gratuidade -, percebe-se se tratar de pessoa de vida simples, que não ostenta nenhum sinal de riqueza.
E muito embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção relativa a ausência de outros elementos que demonstrem a condição financeira da autora para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, impõe-se a manutenção do benefício judiciário concedido pela decisão de id 150759185.
Desta forma, rejeito a impugnação.
Relativamente ao pedido de sobrestamento do feito e aplicação e aplicação da tese fincada na ADPF 949, restam superadas, já que resolvidas pela decisão de id 194415334.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
No mais, tendo em vista a anuência da parte executada com o valor do débito indicado pela exequente, qual seja, R$ 16.647,58 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), impõe-se a homologação dos cálculos.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Prossiga-se.
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id 189316254: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
No mais, recebo os embargos de declaração opostos pela exequente no id 195936578 e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não reconheço a alegada ofensa ao contraditório como pretende a embargante, já que teve plenamente resguardado seu direito defesa.
Por fim, tendo em vista a anuência da executada, HOMOLOGO, os cálculos apresentados pela exequente e fixo o valor da indenização em R$ 16.647,58 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Prossiga-se observando o regime de precatórios.
Diga a exequente.
Ante a manifestação de id 186002965, descadastre-se o Ministério Público tendo em vista o desinteresse em manifestação, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 14 de Julho de 2024 16:35:41.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE MORAES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700484-45.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOANA MARIA DE MORAES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 195936578 da parte Joana Maria de Moraes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
O MP manifestou-se pela não intervenção em ID 194783058.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/04/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700484-45.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOANA MARIA DE MORAES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 189314318 da parte Joana Maria de Moraes.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE MORAES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700484-45.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOANA MARIA DE MORAES Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 183906068, certifico que ainda não houve o trânsito em julgado da ADPF 949, conforme documento anexo.
De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/12/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 24/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:48
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de conhecimento de 30 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0700484-45.2023.8.07.0018, distribuída em 24/01/2023 17:50:48, movida por JOANA MARIA DE MORAES, em face de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros, que tem por objeto indenização por desapropriação indireta da fração ideal de 0,0867% do remanescente do imóvel na matrícula nº 101275 do imóvel do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e por este edital CITA EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es).
Tudo conforme determinação judicial de ID 150759185 do MM.
Juiz nos seguintes termos: "Id147228743 .
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 15:25:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 16:39:39.
Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
26/08/2023 22:00
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:26
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE MORAES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE MORAES em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:55
Outras decisões
-
29/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:57
Outras decisões
-
27/02/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/02/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:26
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 21:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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