TJDFT - 0731691-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
28/10/2023 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HELLEN GOULART MARTINS CACAU em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731691-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TIAGO ALESSANDRO ALVES CACAU, HELLEN GOULART MARTINS CACAU EXECUTADO: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo para a satisfação voluntária da obrigação, a executada ofertou em garantia imóvel de sua propriedade, juntando a respectiva certidão de matrícula.
O exequente destacou que o inadimplemento pressupõe a incidência dos encargos de multa e honorários (CPC, art. 523, §1°), bem como que a ordem de penhora deve ser observada, requerendo, por isso, o bloqueio Sisbajud e, apenas se infrutífera, a penhora do imóvel indicado pela executada.
A indicação de bem imóvel não foi aceita pelo exequente como pagamento, de sorte que os consectários legais devem incidir (CPC, art. 523, §1°), sobretudo porque a executada indicou o bem a título de garantia, e não pagamento.
Além disso, é direito do credor a ordem preferencial da penhora, iniciada pelo dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, notadamente quando o executado não apresentou qualquer razão para a sua não observância.
Com isso, defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 170525536 – R$ 468.710,21).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro.
Esclareço ao exequente não ser possível o envio de ordem reiterada por 60 dias, uma vez que o limite máximo permitido pelo Sisbajud é de 30 dias.
Aguarde-se resposta.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:51
Outras decisões
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02/08/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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