TJDFT - 0704478-93.2023.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para: a) DECRETAR a rescisão de contrato firmado entre as partes, imóvel localizado no SIA Trecho 03, Lote 985, Bloco D, sala 209, Ed.
Marina Office, Guará, Brasília/DF, CEP: 71.200-030, sendo desnecessária a fixação de prazo para desocupação voluntária, em razão da notícia da entrega do imóvel em 01/09/2023; e b) CONDENAR as rés ao pagamento dos encargos discriminados nas planilha de ID 184685144, bem como daqueles encargos vencidos e não pagos no curso do processo, devendo incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada pagamento devido, bem como multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula sétima do contrato (ID 159983399, página 3), decotados os valores indicados a título de multa penal compensatória e de honorários advocatícios contratuais. -
03/04/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704478-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
De início, vê-se que o requerido REGIONAL MED IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ME, citado conforme ID 166200833, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em defesa.
Por esta razão, DECRETO a revelia de REGIONAL MED IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ME, com fundamento no art. 344 do CPC.
Nulidade citação por edital Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação por edital da segunda ré SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES, uma vez que, pelos documentos dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizá-la, as quais restaram infrutíferas, culminando com a determinação de citação por edital.
Ademais, os endereços informados pelos sistemas consultados não significam a atualidade da informação.
Também há que se atentar para a informação de endereços incompletos ou inexistentes.
Além disso, as circunstâncias que permeiam a relação jurídica entre as partes e as informações obtidas em resposta às pesquisas aos demais sistemas são indícios de que o citando não mais possui domicílio nos endereços cujas cartas de citação retornaram sem cumprimento.
Assim, a citação editalícia foi efetivada atendendo aos requisitos necessários para a medida e, portanto, não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade.
REJEITO, portanto, a alegada nulidade da citação editalícia.
Da informação de óbito da ré SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES Em ordem a esclarecer o questionamento trazido a lume pela Curadoria de Ausentes, segue o resultado da pesquisa realizada ao sistema CRC-JUD, informando que inexiste registro de óbito da ré Silvia Maria Katinskas Lopes.
REJEITO, portanto, a alegação da Curadoria de Ausentes.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em verificar o conteúdo do contrato firmado entre as partes, bem como seu cumprimento ou descumprimento e sua extensão.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nenhuma das partes manifestou interesse na inserção do feito na fase instrutória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES em 20/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:30
Publicado Edital em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0704478-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES - CPF: *91.***.*03-78 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação do MM A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0704478-93.2023.8.07.0014, movida por FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP (CNPJ: 08.***.***/0001-86) contra REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA (CNPJ: 40.***.***/0001-31); SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES (CPF: *91.***.*03-78); , sendo o presente para CITAR SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES (CPF: *91.***.*03-78), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala C, sala 934 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 172277565.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
E eu, VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ, Diretora de Secretaria Substituta, o revisei e subscrevo.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 18:54
Expedição de Edital.
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19/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:07
Outras decisões
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18/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704478-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES DECISÃO A Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por "endereços eletrônicos", compreende-se e-mails, não se incluindo o envio de mensagens via whatsapp.
Em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2), MINISTRA Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 08/08/2023).
INDEFIRO, portanto, o pedido de citação via WhatsApp, formulado no ID 171198033.
Intime-se a parte autora para promover o andamento ao feito, em especial quanto a citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:06
Outras decisões
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14/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704478-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de extinção por inércia.
Atente-se que os parceiros eletrônicos do TJDFT serão intimados pessoalmente via sistema.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:55
Deferido o pedido de FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (AUTOR).
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01/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:14
Outras decisões
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05/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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11/06/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 23:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:12
Declarada incompetência
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26/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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