TJDFT - 0733194-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/01/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ENDERSON GOMES CARNEIRO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:51
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733194-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENDERSON GOMES CARNEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de contradição a decisão de ID 171489493, que indeferiu a tutela de urgência, opôs o autor embargos de declaração (ID 172301118).
Sustenta que a decisão teria sido contraditória, ao indeferir o pedido de consignação das obrigações erigidas contratualmente, diante da existência de permissivo legal nesse sentido, autorizando a medida (artigo 335, inciso V, do CPC).
Reclamou, assim, o provimento dos embargos declaratórios, sendo-lhes conferidos efeitos infringentes, para que, sanado o vício apontado, venha a este Juízo a autorizar a consignação pretendida.
Conheço dos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do decisório, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Para além, há muito assentou o STJ que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Contudo, no caso específico, a pretensão liminar foi examinada e integralmente rechaçada.
Conforme expressamente consignado no decisório, o entendimento pretoriano hodierno, consolidado inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, não sufraga, em exame prefacial e não exauriente, a argumentação aventada como tese de fundo (probabilidade do direito), razão pela qual, até que exista pronunciamento judicial definitivo e contrário ao que foi pactuado, o que somente será viabilizado em sede cognitiva ampla, deve a avença ser tida como legítima fonte das obrigações voluntariamente assumidas.
O entendimento judicial, claramente manifestado neste feito, alcança, a toda evidência, a quantificação das obrigações discutidas e a forma contratualmente ajustada para seu adimplemento, o que dispensa, para os fins liminarmente pretendidos, a admissão da consignação judicial dos valores propostos.
O pagamento sucessivo dos valores efetivamente pactuados, independentemente da pretensão revisional e de eventual repetição (devida em caso de final procedência), afastará, de plano, a mora e os riscos a ela inerentes, não sendo necessária, para os fins pretendidos, a consignação judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 171489493.
Intime-se.
Após, aguarde-se o implemento do contraditório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733194-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENDERSON GOMES CARNEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 171232426, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Tendo sido cumprida a decisão de ID 168293682, recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 171232425, e passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de revisão contratual, proposta por ENDERSON GOMES CARNEIRO em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Descreve que, em dezembro de 2021, teria firmado, com a parte ré, contrato de mútuo bancário, garantido por alienação fiduciária de veículo, a ser adimplido em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas.
Sustenta, contudo, que o contrato estaria a demandar a pontual revisão de suas cláusulas, na medida em que contemplaria a incidência de juros em taxa superior àquela praticada pelo mercado, providência que, segundo assevera, resultaria em substancial redução do valor das parcelas.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja obstaculizada a prática de atos gravosos de cobrança e mantida na posse do veículo.
Feito o relato do necessário, fundamento e decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Examinada a postulação, tenho que não se afiguram presentes tais requisitos.
Cuidando-se, especificamente, de ação de revisão de contrato, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente, a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (AgInt no AREsp 1082329/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
No caso em exame, não há controvérsia sobre a existência da dívida, que decorre de negócio jurídico válido, já que celebrado entre partes capazes e que tiveram ciência inequívoca dos termos avençados, inexistindo qualquer alegação de vício de consentimento ou defeito que pudesse conspurcar a vontade exarada no momento da celebração.
Pretende o autor, de forma específica e singular, a declaração de abusividade de cláusulas que, segundo alega, estariam a autorizar, indevidamente, a capitalização abusiva de juros, o que não põe em questão a existência das obrigações contraídas, nada obstante possa implicar na modificação de seu valor final.
Contudo, o entendimento pretoriano hodierno, consolidado inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, não sufraga, em exame prefacial e não exauriente, a argumentação aventada como fundamento necessário ao deferimento imediato da providência jurisdicional liminarmente postulada, razão pela qual, até que exista pronunciamento judicial definitivo e contrário ao que foi pactuado, o que somente será viabilizado em sede cognitiva ampla, deve a avença ser tida como legítima fonte das obrigações voluntariamente assumidas.
Entendo, com isso, que, ao menos nesta instância inaugural, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de empeço judicial ao exercício, pelo credor, das medidas legais de cobrança entendidas como cabíveis.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração da aparência do bom direito a ensejar a concessão da tutela antecipada.
Dissentir de tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082329/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) Impende pontuar, ademais, que, à luz da imposição introduzida pelo artigo 330, §3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago, no tempo e na forma contratados.
Consequentemente, inexistindo mora do consumidor, já que continuará a desembolsar a quantia pactuada, não pode haver negativação nos cadastros de inadimplentes, salvo se houver ulterior inadimplemento, sob pena de configuração de ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilização em sede própria.
Outrossim, é certo que o objeto da pretensão se insere, de forma exclusiva, no âmbito do interesse estritamente patrimonial das partes, de modo que, alcançado êxito na postulação, não se vislumbra óbice à recomposição dos prejuízos eventualmente advindos da onerosidade obrigacional, sobretudo diante da evidente solvência da instituição bancária demandada, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se o requerente, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ENDERSON GOMES CARNEIRO - CPF: *05.***.*33-91 (AUTOR).
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11/09/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ENDERSON GOMES CARNEIRO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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