TJDFT - 0701683-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701683-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: MARCIO DA SILVA ALMEIDA DESPACHO Para fins de inscrição da parte ré no SERASAJUD, informe o autor o valor atualizado da dívida, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 17:14
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Outras decisões
-
01/09/2024 21:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 20:16
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 18:08
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Outras decisões
-
03/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:10
Outras decisões
-
05/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:45
Outras decisões
-
01/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701683-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 3.363,71+ R$ 927,83.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o réu é revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:11
Outras decisões
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 21:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701683-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MARCIO DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe e RETIFIQUE-SE o valor da causa, fazendo constar o indicado na inicial do cumprimento.
Custas recolhidas.
Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 158574661, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:46
Decretada a revelia
-
06/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 22:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
18/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/02/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 07:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 21:18
Recebidos os autos
-
13/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0709899-52.2023.8.07.0018
Pedrelina Ferreira Godinho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Gustavo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:56