TJDFT - 0004221-18.2004.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Autor(es)/Exequente(s): PAULO JOAQUIM DE ARAUJO Réu(s)/Executado(s): RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR Advogado(s): JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO (35303DF), HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (1461DF), JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO (35303DF) e outro(s).
Interessado(s): "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (00.***.***/0001-80), EVENTUAIS OCUPANTES (---), ITACARAMBI ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA (26.***.***/0001-51) e outro(s).
O Excelentíssimo Sr(a).
Dr.(a) Luciana Corrêa Sette Tôrres de Oliveira, Juiz(a) de Direito da 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal www.leiloescentrooeste.com.br e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO , portador do CPF nº *04.***.*05-04, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 124.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 21 de outubro de 2025, às 16h10min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos.
O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento.
O 2º pregão inicia-se no dia 24 de outubro de 2025, às 16h10min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 70,00% da avaliação, conforme decisão de ID 243159098.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS Sala nº. 320, 3º pavimento, do Bloco A, edificada nos lotes nº. 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, do Trecho 03, SIA, da cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 32,45m², área comum de divisão não proporcional de 4,97m², área comum de divisão proporcional de 1,39m², área total de 38,81m², fração ideal do terreno e das demais coisas de uso comum de 0,001381.
Obs. 01: Não foi possível entrar no imóvel, pois o mesmo se encontra fechado e desocupado. .
Dados do registro do imóvel: Imóvel cadastrado sob o nº. 48269980 e matriculado sob o nº. 30.630 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal. .
Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não possui.
Avaliação: R$ 146.303,00 (cem e quarenta e seis mil e trezentos e três reais), conforme avaliação de ID 238531290.
Sala nº. 322, 3º pavimento, do Bloco C, edificada nos lotes nº. 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, do Trecho 03, SIA da cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 32,45m², área comum de divisão não proporcional de 4,97m², área comum de divisão proporcional de 1,39m², área total de 38,81m², fração ideal do terreno e das demais coisas de uso comum de 0,001381.
Obs. 01: Não foi possível entrar no imóvel, pois o mesmo se encontra fechado e desocupado..
Dados do registro do imóvel: Imóvel cadastrado sob o nº. 48272264 e matriculado sob o nº. 30.807 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal..
Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não possui.
Avaliação: R$ 146.303,00 (cem e quarenta e seis mil e trezentos e três reais), conforme avaliação de ID 238531290.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Item 01) Consta em Id. 246344722 - Pág. 1/2 dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 40.574,87 (quarenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), consultado em 14/08/2025, além de outros valores pendentes de vencimento.
Item 02) Consta em Id. 246344721 - Pág. 1/2 dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 28.187,55 (vinte e oito mil, cento e oitenta sete reais e cinquenta e cinco centavos), consultado em 14/08/2025, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ***Obs.: Os débitos de natureza propter rem e os débitos tributários anteriores, incidirão sobre o preço da arrematação, sendo deduzidos do valor da arrematação, bem como, da fração ideal do cônjuge alheio à execução, em proporção igual. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Item 01) Débitos de Condomínio no valor de R$ 21.162,80 (vinte e um mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), informado em 11 de agosto de 2025 Existência de Ação nº. 0712517- 81.2020.8.07.0015, em favor de Cláudia Cristina Ibias Belardineli Spohr, em trâmite na Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Arrolamento em trâmite na Receita Federal de Brasília/DF Penhora nos autos nº. 0718214-33.2017.8.07.0001, em favor de Rogério Alberto Matos, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília/DF Penhora nos autos nº. 0720420-20.2017.8.07.0001, em favor de Cássio Carlos da Silva, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF Penhora nos autos nº. 0714596-12.2019.8.07.0001, em favor do Condomínio do Edifício Sia Centro Empresarial, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF Penhora nos autos nº 0708491-03.2021.8.07.0016, em favor de Aristides Coelho Neto, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária Item 02) Débitos de Condomínio no valor de 29.694,21 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), informado em 11 de agosto de 2025 Existência de Ação nº. 0712517-81.2020.8.07.0015, em favor de Cláudia Cristina Ibias Belardineli Spohr, em trâmite na Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Penhora nos autos nº. 0718214-33.2017.8.07.0001, em favor de Rogério Alberto Matos, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília/DF Penhora nos autos º. 0720420- 20.2017.8.07.0001, em favor de Cássio Carlos da Silva, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF Penhora nos autos nº. 0712592-65.2020.8.07.0001, em favor do Condomínio do Edifício Sia Centro Empresarial, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 201.649,36 (duzentos e um mil e seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme consta no Cálculo de ID 218565951.
CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR, endereço Avenida Flamboyant IT 22, Bloco D, Apto. 702, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71.917-000..
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a).
COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.
O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial.
Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Lusineth Martins de Sa Ananias Pinheiro DIRETOR DE SECRETARIA Assinado por delegação. -
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:46
Juntada de Certidão (leilão)
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26/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 242369194).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:30
Outras decisões
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07/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Deferido o pedido de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO - CPF: *00.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:41
Outras decisões
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11/07/2025 11:41
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*29-34 (EXECUTADO)
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03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foram juntados pelo Sr(a) Oficial(a) de Justiça, diligência (ID 238531287 e 238531291) relativa ao mandados de avaliação e intimação dos imóveis: SALA COMERCIAL LOCALIZADA NO SIA TRECHO 03, LOTE 625 A 695, SALA 320 e 322, BRASILIA/DF., devidamente cumpridos.
De ordem, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre a referida avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:06:42. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:53
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*29-34 (EXECUTADO)
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18/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:32
Outras decisões
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 02:20
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:37
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Outras decisões
-
06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 23:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 15:16
Outras decisões
-
06/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 16:14
Outras decisões
-
23/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 190291785, requer a designação de nova hasta pública dos imóveis penhorados nos autos.
Entretanto, a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, em conformidade com a decisão de ID 161207339, foram realizadas diversas buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, assim como resultaram infrutíferas as tentativas de alienação, em hasta pública, dos imóveis penhorados nos autos.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a reiteração da diligência requerida já de antemão se afigura sem probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 190291785.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 178981603.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:40
Indeferido o pedido de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO - CPF: *00.***.*63-53 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, acerca do peticionado no ID 184917389, porquanto eventual análise da distribuição do produto da alienação depende do resultado positivo da hasta pública, observada a ordem legal dos credores.
Portanto, aguarde-se o leilão judicial, a ser realizado nos dias 26/02/2024 e 29/02/2024, bem como a comunicação pelo leiloeiro quanto ao seu resultado.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:02
Outras decisões
-
20/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o peticionado no ID 184917389.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – ARTIGO 886, DO CPC.
LEILÃO DE BEM IMÓVEL COM MATRÍCULA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0004221-18.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO (CPF: 000.492.631- 53) Advogado(s): RICARDO CAVALCANTI BRAGA - OAB DF9702-A; PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO - OAB DF2057-A Réu(s)/Executado(s): RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR (CPF: *52.***.*29-34) Advogado(s): HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB DF1461-A; JORGE CEZAR DE ARAÚJO CALDAS FILHO - OAB DF35303-A Terceiro(s) Interessado(a): MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (CNPJ: 00.***.***/0001-80) Advogado(s): JORGE CEZAR DE ARAÚJO CALDAS FILHO - OAB DF35303-A A Excelentíssima Dra.
Luciana Corrêa Sette Tôrres de Oliveira, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 26/02/2024, às 12:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 29/02/2024, às 12:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via email. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Sala nº. 322, 3º pavimento, Bloco C, lotes nº. 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, Trecho 03, SIA, Brasília/DF, c/ a área privativa de 32,45m², área comum de divisão não proporcional de 4,97m², área comum de divisão proporcional de 1,39m², área total de 38,81m², fração ideal do terreno e das demais coisas de uso comum de 0,001381, cadastrado nº. 48272264, 4º CRI Distrito Federal nº. 30.807, – a saber: Sala nº. 322, 3º pavimento, do Bloco C, edificada nos lotes nº. 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, do Trecho 03, SIA da cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 32,45m², área comum de divisão não proporcional de 4,97m², área comum de divisão proporcional de 1,39m², área total de 38,81m², fração ideal do terreno e das demais coisas de uso comum de 0,001381.
Imóvel cadastrado sob o nº. 48272264 e matriculado sob o nº. 30.807 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal.
Obs.: Sobre o produto da arrematação, deverá ser resguardada ao cônjuge não executado, Sra.
Cláudia Rossane Neiva Martins, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sua cota parte sobre o valor da avaliação.
AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). 02) Sala nº. 320, 3º pavimento, Bloco A, lotes nº. 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, Trecho 03, SIA, Brasília/DF, c/ a área privativa de 32,45m², área comum de divisão não proporcional de 4,97m², área comum de divisão proporcional de 1,39m², área total de 38,81m², fração ideal do terreno e das demais coisas de uso comum de 0,001381, cadastrado nº. 48269980, 4º CRI Distrito Federal nº. 30.630 – a saber: Sala nº. 320, 3º pavimento, do Bloco A, a ser edificada nos lotes nº. 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, do Trecho 03, SIA, da cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 32,45m², área comum de divisão não proporcional de 4,97m², área comum de divisão proporcional de 1,39m², área total de 38,81m², fração ideal do terreno e das demais coisas de uso comum de 0,001381.
Imóvel cadastrado sob o nº. 48269980 e matriculado sob o nº. 30.630 no Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal.
Obs.: Sobre o produto da arrematação, deverá ser resguardada ao cônjuge não executado, Sra.
Cláudia Rossane Neiva Martins, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sua cota parte sobre o valor da avaliação.
AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). 6.1) AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Item 01) Débitos de Condomínio no valor de R$ 25.877,44 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em 27 de outubro de 2023; Existência de Ação nº. 0712517-81.2020.8.07.0015, em favor de Cláudia Cristina Ibias Belardineli Spohr, em trâmite na Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF; Arrolamento em trâmite na Receita Federal de Brasília/DF; Penhora nos autos nº. 0718214-33.2017.8.07.0001, em favor de Rogério Alberto Matos, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília/DF; Penhora nos autos nº. 0720420-20.2017.8.07.0001, em favor de Cássio Carlos da Silva, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF; Penhora nos autos nº. 0714596-12.2019.8.07.0001, em favor do Condomínio do Edifício Sia Centro Empresarial, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 02) Débitos de Condomínio no valor de R$ 15.703,86 (quinze mil, setecentos e três reais e oitenta e seis centavos), em 30 de outubro de 2023; Existência de Ação nº. 0712517-81.2020.8.07.0015, em favor de Cláudia Cristina Ibias Belardineli Spohr, em trâmite na Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF; Penhora nos autos nº. 0718214-33.2017.8.07.0001, em favor de Rogério Alberto Matos, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília/DF; Penhora nos autos º. 0720420- 20.2017.8.07.0001, em favor de Cássio Carlos da Silva, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF; Penhora nos autos nº. 0712592-65.2020.8.07.0001, em favor do Condomínio do Edifício Sia Centro Empresarial, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Consta em Id179219744 dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 32.404,40 (trinta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), atualizado até 06 de novembro de 2023, para o imóvel de Item 01 e no total de R$ 22.542,53 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 06 de novembro de 2023, para o imóvel do Item 02, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 180.877,09 (cento e oitenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e nove centavos), em 07 de junho de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 7ª Vara Cível Brasília, que poderá ser emitida pela leiloeira.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 12h50min do dia 26/02/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h50min do dia 29/02/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente a Leiloeira até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão da leiloeira: A comissão da leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra na condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 04 de dezembro de 2023.
LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 16:38:58. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:11
Outras decisões
-
20/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório no ID 161207339.
Por meio da decisão de ID 162757749, foi designada nova hasta pública e avaliação do imóvel de matrícula 30.807, descrito como sala 322, 3º pavimento, do Bloco "C", a ser edificada nos Lotes 625, 635, 645, 655, 665, 675, 685 e 695, do Trecho 03, SIA, Brasília/DF.
A parte exequente, no ID 172805919, requer que seja admitida a avaliação anexada no ID 172805920, realizada em 05/07/2023, por profissional técnico da área.
Subsidiariamente, pleiteia a reiteração do mandado de avaliação do imóvel. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Ciente do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 0721560-82.2023.8.07.0000 (ID 171808561).
Ciente do trânsito em julgado do acórdão, proferido no agravo de instrumento de nº 0721235-10.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para "autorizar a realização do leilão judicial do imóvel de matrícula 30.630, tendo em vista a precedência das providências tendentes à alienação do bem perante a 7ª Vara Cível de Brasília em relação à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, respeitado o direito de preferência em relação ao montante auferido da arrematação" (ID 172245591).
Isto posto, prossiga-se o feito com a avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, para fins de designação da hasta pública, em cumprimento à determinação do E.
TJDFT.
Assim, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o laudo de avaliação apresentado pelo exequente no ID 172805920, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:46
Outras decisões
-
21/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004221-18.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 171475685).
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:05:19. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:14
Deferido o pedido de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO - CPF: *00.***.*63-53 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO - CPF: *00.***.*63-53 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:57
Outras decisões
-
07/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:28
Publicado Edital em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 14:55
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:46
Outras decisões
-
23/03/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:33
Outras decisões
-
02/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:01
Outras decisões
-
24/01/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:24
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/07/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/07/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:15
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (INTERESSADO) e RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*29-34 (EXECUTADO)
-
31/05/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Termo.
-
29/04/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
08/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/04/2022 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
03/12/2021 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/11/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
11/11/2021 18:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/11/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
02/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
02/10/2021 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 13:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
23/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
21/06/2021 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/06/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/05/2021 21:45
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
20/04/2021 20:22
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/04/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/04/2021 01:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/03/2021 08:03
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
18/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 11:25
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
04/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 12:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/02/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 21:49
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/02/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/01/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 20:24
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
21/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:35
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/09/2020 22:32
Juntada de recurso em sentido estrito
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:27
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:22
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/06/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 00:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/05/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 08:44
Desentranhamento de documento (ID: 54541944 - Diligência realizada end Sia sala 322C intimação Inovare)
-
09/05/2020 08:44
Desentranhamento de documento (ID: 54541941 - IMPUGNAÇÃO A PENHORA CÔNJUGE - IMPENHORABILIDADE DA EMPRESA, EXCESSO DE PENHORA e DIREITO DE PREFERÊ)
-
05/05/2020 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:05
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:47
Desentranhamento de documento (ID: 60466116 - Certidão)
-
31/03/2020 14:47
Movimentação excluída
-
25/03/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:18
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 12:21
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/02/2020 03:59
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2020 19:10
Recebidos os autos
-
23/01/2020 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 20:55
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 15:39
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2019 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 10:25
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 05:10
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:04
Expedição de Termo.
-
20/08/2019 16:17
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2019 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:57
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 22:16
Decorrido prazo de INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 02:32
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:27
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 18:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 20/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 17:32
Audiência instrução e julgamento cancelada - 31/05/2019 15:00
-
26/04/2019 08:38
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:39
Audiência instrução e julgamento designada - 31/05/2019 15:00
-
16/04/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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