TJDFT - 0740556-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 01:05
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AYRTON SILVA TELLES FILHO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740556-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA EXECUTADO: AYRTON SILVA TELLES FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:42
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de AYRTON SILVA TELLES FILHO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:34
Indeferido o pedido de AYRTON SILVA TELLES FILHO - CPF: *05.***.*93-91 (EXECUTADO)
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23/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de AYRTON SILVA TELLES FILHO em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740556-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA EXECUTADO: AYRTON SILVA TELLES FILHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a peça de Id 170674403 apresentada pelo requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYRTON SILVA TELLES FILHO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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