TJDFT - 0704858-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704858-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE REU: JOSE HUMBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em desfavor de JOSE HUMBERTO DA SILVA.
O autor narra ser credor de despesas condominiais vencidas desde maio de 2021 até maio de 2023, bem como das vincendas no curso do processo, totalizando inicialmente R$ 12.808,78.
Citado, o réu, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, compareceu aos autos para apresentar contestação e requerer os benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, decorrente de problemas enfrentados durante a pandemia da COVID-19, como redução de salário e demissão.
Sustentou ter tentado negociar o débito amigavelmente, mas as condições de parcelamento oferecidas eram inflexíveis.
Impugnou, ademais, a forma de atualização do débito apresentada pelo autor.
Em réplica, o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, defendendo que não houve comprovação suficiente de sua alegada miserabilidade, e ratificou todos os termos da petição inicial, pleiteando a total procedência dos pedidos.
As partes foram, então, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, indicou a produção de prova documental complementar, a qual foi posteriormente juntada aos autos.
No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de composição amigável.
O réu apresentou uma proposta de acordo em 29/11/2023, oferecendo o pagamento de R$ 13.125,91, com entrada de R$ 1.000,00 e o restante em 40 parcelas mensais.
Em 04/12/2023, o autor rejeitou a proposta do réu, formulando uma contraproposta de pagamento de 30% do débito à vista e o restante em até 6 parcelas, ressaltando a necessidade de inclusão de honorários advocatícios e atualizando o débito para R$ 16.738,63.
O réu, em 12/01/2024, aceitou as condições de pagamento propostas pelo autor (30% de entrada e 6 parcelas), mas reiterou sua discordância quanto à inclusão dos honorários advocatícios, em razão de sua assistência pela Defensoria Pública e do pedido de gratuidade de justiça.
Em 23/01/2024, o autor concordou com a proposta do réu de não inclusão dos honorários na planilha, mas condicionou a homologação à aceitação de uma cláusula de vencimento antecipado e incidência de multa, juros e correção monetária em caso de atraso de qualquer parcela, atualizando o débito para R$ 18.441,64.
O réu, em 11/04/2024, aceitou expressamente a cláusula de vencimento antecipado, contudo, manteve sua oposição à condenação em honorários advocatícios, reiterando sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça e a defesa pela Defensoria Pública.
No decorrer das negociações, o réu efetuou o pagamento da entrada de R$ 5.953,59 e de cinco parcelas subsequentes de R$ 2.171,56 cada, cujos comprovantes foram anexados aos autos.
Por fim, em 21/05/2024, foi proferido despacho determinando ao réu a juntada de documentação financeira adicional para comprovar a hipossuficiência.
O réu cumpriu a determinação, apresentando extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, além de esclarecer a situação da pessoa jurídica em seu nome.
O autor, em 12/08/2024, reiterou a impugnação à gratuidade de justiça e solicitou a transferência dos valores depositados judicialmente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, JOSE HUMBERTO DA SILVA.
A assistência jurídica por parte da Defensoria Pública do Distrito Federal, por si só, estabelece uma presunção relativa de hipossuficiência econômica do assistido.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que tal presunção somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
No presente caso, o réu apresentou declarações de imposto de renda que demonstram rendimentos tributáveis limitados, extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito que corroboram a tese de escassez de recursos (ids. 198559568 a 198632274).
A alegação do autor de que o réu teria condições financeiras por ter realizado uma viagem aérea ou por figurar como sócio em uma pessoa jurídica não é suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência.
A viagem não comprova, isoladamente, capacidade financeira para arcar com as custas processuais, e o réu justificou a situação da pessoa jurídica como inativa desde 2018, tendo apenas emprestado seu nome, o que não foi contraditado eficazmente.
Assim, estando presentes os pressupostos legais, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido ao réu.
No tocante à homologação do acordo, verifica-se que, apesar da intensa fase de negociações e do consenso alcançado em relação ao valor principal da dívida e às condições de parcelamento, incluindo a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplência, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais permaneceu como ponto de divergência entre as partes.
O réu, amparado pela gratuidade de justiça e assistido pela Defensoria Pública, consistentemente refutou a obrigação de arcar com os honorários, ao passo que o autor, embora tenha removido os honorários da planilha de cálculo inicial, insistiu em sua possibilidade de cobrança em caso de inadimplemento do acordo ou pela aplicação do princípio da causalidade.
A homologação de uma transação judicial, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil, pressupõe a plena e inequívoca manifestação de vontade das partes sobre todos os termos que encerram o litígio.
Inexistindo essa totalidade de consenso em ponto tão relevante como os honorários sucumbenciais, não é possível chancelar o ajuste como uma transação integral apta a extinguir o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se pode ignorar os pagamentos já realizados pelo réu.
Embora o acordo não seja homologado como transação completa, os valores depositados judicialmente visam à amortização da dívida principal e devem ser imediatamente liberados em favor do autor.
A sua retenção seria desarrazoada e contrária aos princípios da economia e da efetividade processual.
Para uma correta e imparcial apuração do saldo devedor remanescente, considerando os pagamentos já efetuados e a incidência dos encargos legais sobre o principal da dívida, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe.
Este procedimento permitirá uma atualização precisa do débito, desconsiderando, por ora, a questão dos honorários advocatícios, cuja pertinência e forma de imputação serão decididas em momento oportuno, seja em nova tentativa de composição, seja por meio da sentença final de mérito.
A clareza do cálculo do débito principal é essencial para o prosseguimento regular do feito.
Diante do exposto, decido: 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor de JOSE HUMBERTO DA SILVA.
Anote-se. 2.
Deixo de homologar o acordo apresentado nos autos como transação judicial apta a encerrar integralmente o litígio, em razão da persistência de controvérsia quanto à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento em favor do CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE de todos os valores depositados judicialmente nos presentes autos pelo réu, cujos comprovantes já foram colacionados, para conta bancária informada na petição de id. 207257865. 4.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada nova planilha de cálculo do débito, considerando o valor principal da dívida original, a atualização monetária e os juros moratórios legais, descontando-se todos os pagamentos já efetuados pelo réu, com as devidas amortizações, e sem a inclusão, por ora, de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Após o retorno da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o cálculo apresentado e indiquem, de forma justificada, se ainda pretendem produzir outras provas, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 6.
Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:32
Outras decisões
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704858-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE REU: JOSE HUMBERTO DA SILVA CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora acerca da manifestação de ID: 198559566 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704858-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE REU: JOSE HUMBERTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, diga a parte autora sobre a minifestação da Defensoria Pública de ID: 18738499, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria. -
26/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704858-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE REU: JOSE HUMBERTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Dr.
Paulo Cerqueira Campos, fica a parte Autora intimada para manifestação acerca da Petição de ID 183514203, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
16/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 23:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704858-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE REU: JOSE HUMBERTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 172013559.
Procedi à conferência de seus dados, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
15/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:24
Outras decisões
-
07/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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