TJDFT - 0717703-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:31
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:35
Homologada a Transação
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24/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 02:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:45
Outras decisões
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20/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:22
Outras decisões
-
04/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717703-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 11 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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