TJDFT - 0737538-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 5.078-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0737538-96.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: TERESA PEREIRA DA SILVA contra EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, para recolher custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 23 de setembro de 2024.
Eu, OMAR BEMFICA DE DEUS, Servidor Geral, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
23/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
A devedora arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Defiro o levantamento do valor de R$ 7.792,13 (sete mil setecentos e noventa e dois reais e treze centavos), depósito no ID n° 203662614, mais acréscimos legais.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia para o Banco do Brasil S.A (001), Agência 2727-8, Conta Corrente: 120895-0, de titularidade de Cesar Odair Welzel, CPF: *47.***.*29-53 (PIX), conforme procuração no ID n° 171391110.
Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
26/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Concedo à exequente o prazo de 5 dias para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação e se dá quitação, ressaltando que o silêncio será interpretado como anuência.
I. -
21/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:02
Outras decisões
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13/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se a executada, por AR, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
05/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:52
Deferido o pedido de TERESA PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*44-53 (AUTOR).
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20/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 07:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não conduzem até aqui a uma alta probabilidade do direito alegado, eis que os documentos juntados não permitem afirmar que os descontos são ilegais ou não foram autorizados Se por um lado não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa, por outro não se pode deferir uma tutela de urgência com base exclusivamente na afirmação da autora de que nunca autorizou o desconto.
Observo ainda que o desconto de R$36,96 representa 2,8% dos proventos da parte autora, de forma que não vislumbro risco à subsistência da parte autora.
Portanto, em que pese as alegações e os documentos juntados pela requerente, o fato é que os contornos da situação apresentada ainda carecem de esclarecimentos e de outras provas que necessariamente deverão ocorrer ao longo da instrução, Pelo exposto não identifico no momento a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de um deles é suficiente para afastar o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
11/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a TERESA PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*44-53 (AUTOR).
-
08/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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