TJDFT - 0717799-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717799-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA GOMES MOREIRA EXECUTADO: JOVENTINA PONTES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 188154060.
Diante do acordo, é de rigor o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID. 187985611).
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0717799-80.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA GOMES MOREIRA EXECUTADO: JOVENTINA PONTES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 -
29/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:16
Homologada a Transação
-
29/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717799-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA GOMES MOREIRA EXECUTADO: JOVENTINA PONTES DE SOUSA DECISÃO Intimada a se manifestar acerca da alegação de inadimplemento, a parte executada quedou-se inerte.
Assim, a alegação de inadimplemento se tornou incontroversa, devendo a execução prosseguir, tendo ocorrido o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo, ademais, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas (a partir de dezembro de 2023), na forma da decisão de ID. 177202465.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, considerando os parâmetros mencionados.
Após, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD, e, em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 171639316. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:33
Outras decisões
-
20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 15:04
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA - CPF: *44.***.*74-49 (EXECUTADO) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717799-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA GOMES MOREIRA EXECUTADO: JOVENTINA PONTES DE SOUSA DECISÃO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da alegação da parte exequente de que houve inadimplemento quanto aos pagamentos das parcelas do débito (ID. 185432760), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação do disposto na decisão de ID. 177202465. Águas Claras, 2 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:45
Outras decisões
-
02/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:22
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES MOREIRA - CPF: *97.***.*33-15 (EXEQUENTE) em 16/11/2023.
-
16/11/2023 14:52
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:03
Outras decisões
-
24/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 08:47
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA - CPF: *44.***.*74-49 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717799-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA GOMES MOREIRA EXECUTADO: JOVENTINA PONTES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:52
Outras decisões
-
11/09/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010041-33.2009.8.07.0004
Jonathan da Silva de Mesquita
Jovacir Goncalves de Mesquita
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 16:04
Processo nº 0704623-61.2023.8.07.0011
Arnaldo Moreira da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 09:45
Processo nº 0704604-55.2023.8.07.0011
Reinaldo Eyng Junior
United Airlines, Inc
Advogado: Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 11:07
Processo nº 0721448-47.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ronaldo Luiz dos Santos Silva
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 19:46
Processo nº 0713163-56.2022.8.07.0004
Patricia Souto da Silva Martins
Valeria Souto da Silva
Advogado: Andreia Lilian Costa Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 16:56