TJDFT - 0721448-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 19:01
Processo Desarquivado
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01/02/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 16:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/02/2024 16:04
Juntada de comunicações
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03/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:52
Juntada de guia de execução
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21/11/2023 14:51
Expedição de Carta.
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07/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721448-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RONALDO LUIZ DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RONALDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de junho de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 136316604): “No dia 13 de junho de 2022, por volta de 15h00, próximo à portaria do Condomínio Mirante das Paineiras, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal pardo esverdeada composta predominantemente por inflorescência, semelhante à substância vulgarmente conhecida como “skunk” (maconha), perfazendo a massa líquida de 254,40g (duzentos e cinquenta e quatro gramas e quarenta centigramas).
Submetida a exame preliminar, a porção apreendida apresentou resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., substância capaz de causar dependência física ou psíquica e, portanto, proibida em todo o território nacional, nos termos da Lei 11.343/2006.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 127949396).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 2998/2022 (ID 127909859), o qual atestou resultado positivo para THC - Maconha.
A denúncia, oferecida em 9 de setembro de 2022, foi inicialmente analisada aos 12 de setembro de 2022 (ID 136401330), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após notificação por edital e oferta de defesa prévia (ID 149596419), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 17 de fevereiro de 2023 (ID 150047763), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Não obstante, diante da não localização do acusado, foi determinada a suspensão do processo, do prazo prescricional, a produção antecipada de provas, bem como foi deferido o pedido de prisão preventiva, diante do descumprimento das medidas cautelares (ID 154309218).
Posteriormente, comunicada a prisão e formalizada a citação pessoal do acusado, a prisão sobrou revogada, consoante o teor da decisão de ID 154736664.
Mais adiante, retomada a marcha processual, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata (ID 167248321), foi ouvida a testemunha IVAILTON FERREIRA GOMES.
Além disso, após entrevista com seu defensor, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Ainda em sede de audiência, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, o qual, após regular contraditório sem pedidos de reabertura da instrução ou reinterrogatório, foi recebido com a devida citação do acusado e de sua Defesa.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal a Defesa requereu prazo para juntada de documentação, o que foi deferido, bem como a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 169007314), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia e aditamento.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 171065601), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, rogou a absolvição do réu.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena mínima, bem como requereu a desconsideração da causa de aumento e aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 52/2022 – CORD; auto de apresentação e apreensão nº 103/2022 (ID 127909865), Laudo de Perícia Criminal nº 5965/2022 (ID 136145214), Laudo de perícia criminal – exame de informática (ID 141816207), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foi ouvido o policial responsável pela prisão.
Em síntese, o policial Ivailton narrou que recebeu uma comunicação dos Correios (central de distribuição), acerca da provável presença de drogas em um pacote e, de posse de tal informação, foram até o condomínio e aguardaram a entrega da encomenda, esclarecendo que quando o réu recebeu a encomenda foi abordado e rapidamente confirmou que se tratava de droga, alegando que era usuário, sendo, em seguida, levado à delegacia.
Esclareceu não saber dizer qual o tipo de droga que o acusado recebeu, mas confirmou que a encomenda veio de outra unidade da federação.
Questionado pela Defesa, afirmou que não visualizaram movimentação suspeita da venda de drogas e que não foram apreendidas balança de precisão ou objetos semelhantes.
Nesse ponto, esclareceu que quando o pessoal da portaria avisou que o réu residia com os pais idosos, acharam melhor, por prudência, não ir até a residência do acusado.
O réu RONALDO, ao ser interrogado, disse que a denúncia é verdadeira em parte, afirmando que recebeu uma encomenda de maconha de um amigo, mas esclarecendo que não se tratava de skunk.
Disse que pagaria em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela droga e encomendou apenas 200g, mas sabia que chegaria um pouco mais porque era o mínimo que o remetente enviava.
Afirmou que foi um amigo que fez a encomenda, mas o pacote chegou com o seu nome, descrevendo que que pegou a encomenda e quando iria sair a polícia o abordou.
Narrou que na hora da abordagem disse se tratar de maconha, skunk, por nervosismo.
Esclareceu ser usuário há 25 anos e confirmou que teve seu celular apreendido, afirmando que a droga era para seu consumo, que costumava utilizar várias vezes ao dia, bem como que a quantidade apreendida duraria em torno de dois a três meses.
Sobre a sua renda, afirmou que estava desempregado, alegando que fazia transporte de pessoas de modo informal e cuidava dos pais, os quais lhe repassavam dinheiro.
Quanto ao conteúdo de seu celular, disse que não teria mensagens relacionadas a drogas, pois não tem necessidade de vender entorpecente, recebendo tudo que precisa de sua família.
Narrou imaginar que a droga estava vindo do Sul ou de São Paulo, pois não fez a encomenda e não estava acompanhando o traslado do pacote.
Disse que normalmente as encomendas vêm por meio de transportadora e não sabia que viria pelos correios.
Afirmou que sua intenção era pegar uma maconha com uma qualidade melhor para durar mais tempo.
Esclareceu que a maconha vendida era embalada à vácuo e que era uma flor de maconha pura, que durava um pouco mais, com isso não precisaria se preocupar em correr atrás de traficantes aqui em Brasília. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o parcial relato do acusado, preso em flagrante delito quando adquiriu substância entorpecente em clara situação de traficância.
Ora, muito embora o réu tenha negado veementemente que a droga se destinava à difusão ilícita, destaco que o acusado admitiu em juízo que pegou a droga em quantidade maior e que o entorpecente veio por meio de uma encomenda, oriunda de outro Estado da Federação.
Ademais, aliado ao fato de ter recebido uma quantidade aparentemente superior ao uso, foi juntado ao processo a quebra de sigilo telefônico (ID 141816207), positiva para a extração de conteúdos referente ao objeto material dos presentes autos.
Sobre a versão do acusado, vejo que ele afirmou que droga se destinava exclusivamente ao seu uso próprio, no entanto, é possível perceber que a quantidade encontrada é muito superior ao mero uso, uma vez que uma dose média de maconha costuma conter duzentos miligramas, o que implicaria dizer que o acusado teria à sua disposição mil duzentas e setenta e duas porções individuais.
Ou seja, caso o acusado utilizasse dez cigarros por dia (quantidade muito superior ao que os usuários afirmam utilizar), ainda assim demoraria quatro meses para consumir toda a droga.
Nesse ponto, não custa lembrar que a maconha, indiscutivelmente derivada de um vegetal, envelhece, de sorte que embora a quantidade, por si só, não seja um indicativo absoluto da traficância, não é tão comum a aquisição de grandes volumes para a exclusiva finalidade de uso porque como todo e qualquer “produto” perecível o entorpecente também envelhece e com o passar do tempo vai perdendo sua nota de qualidade.
Vejo, portanto, que o próprio réu admitiu que a compra da droga em outra localidade se deu essencialmente pela sua suposta qualidade, afirmando que era feita de flor de maconha pura e que, por isso, seria muito superior àquela vendida nesta região, fato que destoa da evidência de que referido entorpecente fatalmente perderia sua qualidade com o passar do tempo caso realmente destinada ao exclusivo consumo do acusado.
Ou seja, na verdade a espécie referida pelo réu é o entorpecente que usual ou popularmente se costuma denominar de skunk, uma variedade que possui maior concentração de THC, justamente por ser produzida a partir das flores puras da planta e é, portanto, muito mais cara e nociva à saúde humana, reconhecida no mercado proscrito como uma droga “gourmet”.
Além disso, o valor de mercado dessa variedade é altíssimo e claramente não condiz com a realidade financeira declarada pelo acusado, que se disse desempregado, condutor de transporte eventual e informal de passageiros e beneficiário de auxílio financeiro de sua família.
Ainda sobre a situação financeira do acusado e da incompatibilidade com a variedade e quantidade de droga adquirida, supostamente apenas para uso, observo que ele não estava empregado à época dos fatos e disse que apenas cuidava dos pais e trabalhava como motorista privado eventual, sendo sustentado exclusivamente por familiares, no entanto, os extratos bancários fornecidos pela Defesa não são aptos a comprovar uma renda lícita, ao contrário, retratam a entrada constante de pequenas quantidades de dinheiro e saída de quantidades maiores, indícios que sugerem, juntamente com a quebra de sigilo de dados do aparelho celular, na qual é possível perceber alguma negociação, que o acusado pretendia difundir ilicitamente o entorpecente adquirido.
Ora, no mês anterior aos fatos o réu conversa com a pessoa de nome Swami, quando oferece “um verdinho” de boa qualidade que chama de “colômbia” (maconha com valor mais elevado), oportunidade em que o interlocutor pergunta se estava na mão.
Ademais, nos extratos bancários fornecidos pela Defesa é possível perceber o recebimento e envio de dinheiro entre o réu e a pessoa referida, conforme alguns exemplos extraídos do extrato de ID 168613443: Enviou para Swami 02/06/2022 13 51 -R$ 100,00 Recebeu de Swami 15/04/2022 20 52 R$ 100,00 Recebeu de Swami 19/03/2022 04 36 R$ 15,00 Recebeu de Swami 19/03/2022 01 14 R$ 30,00 Recebeu de Swami 26/02/2022 03 11 R$ 20,00 Oportuno o registro de que aqui não cabe a discussão se a negociação entre o réu e a referida pessoa ocorreu ou não, porquanto não é o objeto deste processo e a quebra de sigilo se presta apenas para verificar se o acusado tem ou não envolvimento com o tráfico de drogas.
Ocorre que nessa análise, conjugando as informações derivadas da mitigação do sigilo telefônico, aliado à quantidade de entorpecentes apreendida e o extrato bancário juntado pela própria Defesa, entendo que sobrou suficientemente demonstrada uma movimentação de dinheiro entre o réu e diversas pessoas que afastam a condição de mero usuário e formam um arcabouço seguro para a conclusão de que o réu promovida o tráfico de substâncias entorpecentes.
Ademais, embora o réu tenha utilizado sua prerrogativa ao silêncio na delegacia, admitiu que falou aos policiais que se tratava de skunk, uma modalidade de maconha que possui maior teor de THC (ID 127909858).
Nesse ponto, muito embora o laudo pericial não traga a especificação de qual modalidade da droga foi adquirida pelo acusado, existem evidências claras de se tratar da modalidade denominada skunk, cujo valor de mercado pode superar, com alguma facilidade, a cifra dos R$ 100,00 (cem reais).
Ou seja, o valor apreendido resultaria, em tese, em um montante aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor muito superior ao que o acusado disse que pagaria pelo entorpecente e aparentemente incompatível com a situação financeira declarada pelo réu.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu adquiriu uma porção de 254,40g de skunk com a finalidade de difusão ilícita.
Ou seja, a respeito das alegações defensivas, embora não tenham sido apreendidos petrechos ligados à venda de drogas, uma vez que o réu apenas se deslocou até a portaria de seu condomínio para pegar a encomenda (entorpecente), é oportuna a lembrança de que em nenhum momento os policiais fizeram campana ou entraram na residência do acusado, sendo certo que os dados relacionados ao tráfico foram extraídos sobretudo da quebra de sigilo de seu telefone apreendido, aliado aos extratos bancários, movimentação financeira atípica do réu e quantidade de entorpecente apreendido.
Necessário lembrar, ainda, que o tráfico é crime de múltipla ou variada conduta, de sorte que a prática de quaisquer das ações ou verbos nucleares previstos na lei, conjunta ou isoladamente, é suficiente para a caracterização do delito, desde que comprovado o fim de difusão, circunstância que entendo ter sido demonstrada ao final da instrução processual neste caso concreto.
De mais a mais, também entendo presente a circunstância do inciso V, do art. 40, da Lei nº 11.343/2006, porquanto é indiscutível que o réu recebeu a encomenda que provinha de outro Estado da Federação, qual seja, São Paulo/SP e tal fato era de seu conhecimento, pois o acusado relatou que não fez diretamente a encomenda, mas sabia que esta viria de outro Estado da Federação, o que claramente permite a aplicação da causa de aumento legalmente prevista.
Nesse ponto, registro que as informações colhidas em sede de delegacia estão em rota de convergência com o que foi relatado pelos policiais e pelo próprio acusado.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, ainda que se parte da premissa de que o réu também seja usuário, conforme por ele próprio declarado, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deverá prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, a conduta típica prevista deve ser praticada visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que as mensagens encontradas no celular do acusado, sua movimentação financeira e a quantidade de entorpecente apreendido indicam, com clareza, a prática do tráfico de drogas, descabida, portanto, a desclassificação.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, considerando a FAP apresentada, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é portador de bons antecedentes e não existe registro de envolvimento em delitos da mesma natureza.
Concluo, assim, que o réu não é pessoa que se dedica a atividades criminais.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado RONALDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de junho de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário, não havendo nenhuma sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existe maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social.
Aliás, sobre sua interação familiar, há a informação de que o réu cuidava de seus pais idosos, o que demonstra responsabilidade, respeito e deve, inclusive, ser avaliado de forma positiva.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
O acusado foi preso com skunk, uma modalidade da maconha muito mais cara e potente, sendo popularmente conhecida como supermaconha.
De acordo com os laudos, o total da droga apreendida, na faixa de 254g de skunk, seria capaz de gerar diversas doses comerciais para revenda.
Ademais, a droga é conhecida por seu alto teor de THC (tetrahidrocanabinol), sendo, portanto, sete vezes mais potente que maconha comum, de sorte que o item deve ser negativamente avaliado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), mas que outro elemento foi avaliado de forma positiva (conduta social), entendo que deve haver a igualitária compensação entre as referidas circunstâncias, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, verifico a existência de causa de diminuição, tendo em vista que restou caracterizada a figura do tráfico privilegiado, consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu é primário, bem como não existe notícia de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de crimes.
Nesse ponto, considerando que a quantidade e qualidade da droga já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, não existe nenhum outro elemento apto a autorizar a modulação da fração redutora, de sorte que se deve aplicar o redutor máximo de 2/3 (dois terços).
De outro lado, existe a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da LAT.
Da mesma forma, não havendo fundamento para modulação, deve incidir a fração de aumento mínima de 1/6 (um sexto).
De consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade, bons antecedentes e análise quase integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar apto a gerar detração, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, da avaliação substancialmente positiva das circunstâncias judiciais e da primariedade, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritiva de direitos a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, com o advento da legislação denominada pacote anticrime, sobrou vedado ao magistrado decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, sob pena, inclusive, de responder por abuso de autoridade.
Além disso, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, existe uma clara incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 103/2022, verifico a apreensão droga, pacote e um celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e pacote apreendidos nos autos.
Quanto ao aparelho celular apreendido, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística/IC da Polícia Civil do DF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 15:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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30/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2023 09:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:34
Juntada de comunicações
-
06/07/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2023 18:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/04/2023 17:52
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
04/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:44
Revogada a Prisão
-
04/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/04/2023 11:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2023 11:16
Outras decisões
-
03/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 11:04
Juntada de gravação de audiência
-
02/04/2023 19:27
Juntada de laudo
-
02/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 19:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/04/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
31/03/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:24
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
30/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:13
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:38
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 15:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:48
Publicado Edital em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 16:08
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/10/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2022 18:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/06/2022 10:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2022 21:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/06/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2022 12:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/06/2022 12:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/06/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 06:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2022 04:57
Juntada de laudo
-
13/06/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/06/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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