TJDFT - 0729565-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MAYRA VASILIEV MALUF MARI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA VASILIEU em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729565-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA NOGUEIRA VASILIEU, MAYRA VASILIEV MALUF MARI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ROSANA NOGUEIRA VASILIEV e MAYRA VASILIEV MALUF MARI (autoras) em face de G44 BRASIL S.A., H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA., SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e Mohamad Hassam Jomaa (réus).
Na petição inicial, a parte autora justifica a legitimidade passiva das pessoas jurídicas – ao argumento de que formam grupo econômico – e das pessoas naturais – ante a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G44 BRASIL S/A.
Acrescenta que G44 BRASIL S.A. rescindiu unilateralmente o contrato e não ressarciu o capital investido.
Ao final, a parte autora requer (a) a concessão de tutela cautelar para o fim de buscar e bloquear bens dos réus em valor suficiente para o cumprimento da obrigação de pagar pleiteada na ação; (b) a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a suspensão e o recolhimento da CNH e dos passaportes das pessoas naturais rés; (e) a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 280.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 72594836), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar o arresto financeiro de valor suficiente para o adimplemento da obrigação pleiteada.
Em contestação (ID 80411816), todos os réus, à exceção de Mohamad Hassam Jomaa, alegam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Suscitam, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva de todos os réus, à exceção de G44 BRASIL S/A.
Defendem inexistir grupo econômico e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Argumentam que não devem ser obrigados a devolver o valor pleiteado, porque não foi caracterizada a responsabilidade civil que justifique essa medida e eventual diminuição patrimonial é inerente aos riscos do negócio jurídico, devidamente cientificados à parte autora no contrato, cujos termos são regulares e as cláusulas não são abusivas.
Postulam que, no caso de condenação, seja deduzida da quantia a ser ressarcida aquilo que já foi pago às autoras.
Explicita que, no seu entender, a parte autora litiga de má-fé.
Ao final, a parte ré requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o reconhecimento da incompetência do juízo; (c) o reconhecimento da ilegitimidade passiva de todas as pessoas que compõem o polo passivo da ação, à exceção de G44 BRASIL S.A.; (d) que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja julgado improcedente; (e) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; (f) subsidiariamente, que do valor a ser ressarcido seja descontada a quantia já paga à parte autora; (g) a condenação da parte adversa às penas da litigância de má-fé.
Em petição (ID 85342206), as autoras desistem da ação em relação a Mohamad H.
Jomaa, o que foi homologado em decisão interlocutória (ID 85768086).
Em petição (ID 94352134), os réus solicitam o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Souza Silva.
Réplica (ID 96534233).
Em petição (ID 148708288), a parte ré noticia que foi deferido o processamento de recuperação judicial referente a G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A. e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e requer a suspensão deste processo, o que foi indeferido em decisão interlocutória (ID 168053033).
Na fase de especificação de provas (ID 168053033), a parte ré (ID 170516298) manifesta desinteresse pela dilação probatória e as autoras não se manifestaram (ID 171781906). É o relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA O E.
TJDFT processou o IRDR nº 20 (processo nº 0740629-08.2020.8.07.0000), ocasião em que firmou a tese de que “Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”.
A tese em questão, de natureza vinculante (art. 927, III, do CPC), tem plena aplicação ao presente caso, de sorte que se conclui que a competência para processar e julgar este processo é deste Juízo Cível.
No que concerne à alegação de incompetência territorial, mister indicar que a parte autora se vinculou a G44 BRASIL S.A. por intermédio de contrato expresso ao eleger o foro de Brasília/DF para qualquer controvérsia.
Não procede, portanto, o argumento de que o foro de Taguatinga seria o competente para processar e julgar a presente ação.
Com tais fundamentos é que rejeito a alegação de incompetência.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA PARTE RÉ O art. 98 do CPC assegura à pessoa jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, que gozam da presunção de veracidade em relação à sua afirmação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ainda segundo o entendimento do STJ, “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedentes” (AgRg no AREsp n. 642.623/PR, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015.
No mesmo sentido: REsp n. 1.064.269/RS, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010).
As pessoas jurídicas requeridas, entretanto, não comprovaram que têm direito à gratuidade da justiça, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que são rés em outras ações judiciais nas quais foi deferida tutela provisória para o bloqueio de contas.
De fato, faz-se necessário demonstrar, por meio de balanços, por exemplo, que a pleiteante não tem condições de, sem prejuízo da sua atividade negocial, arcar com as despesas processuais.
Ao contrário, as inúmeras reportagens a respeito das atividades das rés tornam notório (art. 374, I, do CPC) que tais pessoas jurídicas, em benefício dos seus sócios, movimentaram milhões de reais, o que denota capacidade financeira suficiente, tanto daquelas quanto destes, para arcar com os custos advindos deste processo.
Por força dessas razões é que indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita para os réus.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, Quarta Turma, 3/10/2022, (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se a alegação de que a parte autora celebrou contrato com a ré G44 BRASIL S.A..
As demais litisconsortes passivas formariam grupo econômico com tal pessoa jurídica e por isso também seriam responsáveis pelo adimplemento da obrigação em discussão.
Ademais, há a alegação de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que justifica o fato de as pessoas naturais constarem no polo passivo da ação.
Em vista disso e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se que a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual.
Por tais motivos é que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO G44 BRASIL S.A. solicitou o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Souza Silva.
Necessário notar, todavia, que o pedido foi feito após a contestação, enquanto o art. 131 do CPC é peremptório ao determinar que o requerimento para citação dos chamados ao processo “será requerida pelo réu na contestação”.
Vislumbra-se, pois, a preclusão, óbice ao pretendido chamamento ao processo.
Em vista disso, indefiro o pedido.
DO MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO O art. 265 da Lei nº 6.404/76 estabelece como requisitos do grupo econômico de direito a constituição por meio de convenção e a combinação de recursos e esforços das sociedades empresariais com a finalidade de realizar os respectivos objetos sociais.
Não há prova da existência de convenção que tenha constituído grupo econômico entre as pessoas jurídicas rés, razão pela qual não se pode falar em grupo econômico de direito.
Não obstante, existe entre as rés comunhão societária, denominação assemelhada, unidade diretiva entre elas e muitas funcionam no mesmo endereço, o que permite a compreensão pela existência de grupo econômico de fato.
Ilustrativamente, G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA. e G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. têm os réus JOSELITA ESCOBAR e SALEEM ZAHEER como sócios e, algumas delas, apresentam ainda como sócio a própria G44 BRASIL S/A.
Note-se, ainda, que algumas dessas pessoas jurídicas, a exemplo da G44 BRASIL S.A. e da INOEX, têm sede no mesmo endereço, qual seja, Quadra 1, Torre B, Taguatinga Shopping.
VERT VIVANT, G44 BRASIL HOLDING e G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., do seu turno, estão sediadas na QSA 11, Lote 15, Loja 1, Taguatinga Sul.
A atuação coordenada dessas pessoas jurídicas pode ser percebida, ademais, pelo fato de que algumas, como a multicitada INOEX, atuam em estreita colaboração com a G44 BRASIL S.A., viabilizando a sua atividade por meio da disponibilização dos sistemas pertinentes para a realização das transações com os consumidores.
G44 BRASIL S.A., por sua vez, é administradora de H JOMAA E G44 BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
Consoante julgado do E.
TJDFT, “o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva” (Acórdão 1635867, 07073742220218070001, 8ª Turma Cível, 10/11/2022).
Observando as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos bem como o entendimento jurisprudencial acima indicado, pode-se concluir que existe grupo econômico de fato entre as rés, o que atrai, em consequência, a aplicação do art. 28, § 2º, do CDC, de acordo com o qual “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.
Com tais fundamentos é que defiro o pedido para que as obrigações contratuais que vinculam G44 BRASIL S.A. e a parte autora sejam estendidas, em caráter subsidiário, às demais rés pessoas jurídicas, quais sejam, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., G44 BRASIL HOLDIND LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei” (art. 133, § 1º, do CPC), é dizer, os pressupostos do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor, a depender de qual diploma rege as relações jurídicas de direito material em análise.
Aplicando-se o CDC (conforme tese firmada no IRDR nº 20, mais adiante explicitada), tem-se a adoção da teoria menor, motivo pelo qual a desconsideração é possível sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º).
Nestes autos foi concedida tutela provisória para buscar o patrimônio de G44 BRASIL S.A., tendo a ordem sido frustrada ao não se encontrar bens de tal pessoa jurídica, fato que indica o cumprimento do requisito legal previsto no dispositivo acima mencionado.
Em vista disso e tendo em conta, igualmente, o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), norte interpretativo de todo o arcabouço normativo consumerista, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés, de sorte a engajar a responsabilidade subsidiária dos seus sócios, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, no caso de inexistência ou insuficiência patrimonial das sociedades requeridas.
DO CONTRATO O E.
TJDFT, ao analisar o IRDR nº 20, firmou a compreensão de que “Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”.
Os presentes autos serão analisados, portanto, sob a égide do CDC.
A parte autora logrou comprovar (v.g., ID 72247534) a existência e a extensão da relação jurídica com G44 BRASIL S.A., no âmbito do qual aquela transferiu para esta a quantia de R$ 280.000,00.
De se notar, a propósito, que tais alegações de fato não foram controvertidas (arts. 341 e 374, III, do CPC).
Com a rescisão unilateral do contrato por parte da referida ré, a devolução do capital aportado é devida, observada, entretanto, a legislação que limita a taxa de juros.
De fato, o Decreto-Lei nº 22.262/33 – Lei de Usura veda a estipulação, em quaisquer contratos, de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º).
Inexiste uma definição legal genérica a respeito dos limites de juros que devem ser praticados em toda e qualquer espécie de contrato.
Ante a lacuna, aplicável, por analogia, o art. 591 do CC, segundo o qual os juros no mútuo com fins econômicos, praticados por quem não seja instituição financeira, não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406 do mesmo diploma, isto é, 1% ao mês (Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês).
Vale registrar que se está a tratar dos juros remuneratórios, devidos antes da propositura da ação.
Considerando-se esse marco temporal, reafirma-se a aplicação da redação antiga do art. 591, anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, em atenção ao tempus regit actum.
Observadas essas balizas, conclui-se que o contrato em análise violou a Lei da Usura ao estipular juros que são superiores ao dobro da taxa legal.
Como consequência, mostra-se cabível, ainda com fundamento no multicitado art. 591, a redução da taxa de juros em adequação ao máximo legal.
Os valores que a parte autora recebeu mensalmente e que superam 1% ao mês sobre o capital devem, portanto, ser considerados como amortização do próprio capital, razão pela qual serão descontados do valor que aquela parte receberá.
Sublinhe-se que os valores recebidos a maior estão comprovados e discriminados nos extratos de pagamento que instruem a contestação (IDs 80411817 e 80411818).
A parte autora reverteu em favor de G44 BRASIL S.A. os seguintes valores, nas seguintes datas: ROSANA VASILIEV: R$ 15.000,00 em 28/06/2019; R$ 100.000,00 em 12/08/2019; R$ 75.000,00 em 28/08/2019; R$ 25.000,00 em 02/09/2019; R$ 10.000,00 em 13/09/2019; R$ 40.000,00 em 20/09/2019; MAYRA MARI: R$ 15.000,00 em 26/08/2019.
Esse capital deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada aporte.
Sobre o capital não amortizado devem incidir juros de 1%.
Os juros que incidirão ao longo do contrato, desde a data de cada aporte, são remuneratórios, até a rescisão da avença, no dia 26/11/2019.
Considerando-se que a obrigação existente entre as partes é positiva e líquida e dado que a parte ré não devolveu o dinheiro no momento da rescisão do contrato, tem-se por configurada a mora (art. 397 do CC) desde a referida data, quando então os juros incidentes, no mesmo percentual, serão moratórios.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção do capital não amortizado será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista no art. 406 do CC, em sua nova redação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Solicitou-se a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
Entretanto, “para os fins do art. 80 do NCPC, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado; 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 101).
Segundo o mesmo doutrinador, ainda que a parte afirme fato inexistente, negue fato existente ou descreva os fatos sem correspondência exata com a realidade, “a conduta (...) somente receberá a sanção da litigância de má-fé se tiver sido dolosa, isto é, se retratar a vontade real de desfigurar o fato (STJ, REsp. 373.847/MA, DJU 24.02.2003, p. 239)”.
A petição inicial é expressa ao delinear os termos do negócio jurídico celebrado pelas partes, de modo que não se vislumbra a existência de má-fé da parte requerente, mas tão somente o exercício legítimo do seu direito de ação.
Desse modo, como a conduta destacada não se adéqua às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, condeno G44 BRASIL S.A. à obrigação de pagar R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) em favor de ROSANA NOGUEIRA VASILIEV e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de MAYRA VASILIEV MALUF MARI.
Referidos valores devem ser corrigidos pelo INPC e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
O termo inicial da correção monetária e dos juros é a data de cada aporte, conforme segue: ROSANA VASILIEV: R$ 15.000,00 em 28/06/2019; R$ 100.000,00 em 12/08/2019; R$ 75.000,00 em 28/08/2019; R$ 25.000,00 em 02/09/2019; R$ 10.000,00 em 13/09/2019; R$ 40.000,00 em 20/09/2019; MAYRA MARI: R$ 15.000,00 em 26/08/2019.
Do valor a ser ressarcido deverão ser deduzidas as quantias que superam 1% (um por cento) sobre o capital não amortizado e que foram pagas periodicamente à parte autora (vide documentos de IDs 80411817 e 80411818), devendo a correção de tais parcelas ocorrer segundo o INPC, desde o momento em que cada qual foi paga.
Constatada a ausência ou insuficiência patrimonial de G44 BRASIL S.A., fica engajada a responsabilidade subsidiária de seus sócios, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como das demais componentes do grupo econômico, a saber, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, G44 MINERAÇÃO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA pelo cumprimento da condenação.
Em razão da sucumbência, condeno G44 BRASIL S.A. e, subsidiariamente, os demais réus, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MAYRA VASILIEV MALUF MARI em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA VASILIEU em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729565-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA NOGUEIRA VASILIEU, MAYRA VASILIEV MALUF MARI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se que a corré H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., CNPJ n.º 30.***.***/0001-76, compareceu espontaneamente ao feito constituindo Patrono (id. 81616683) e apresentando contestação conjunta com os demais réus (id. 80411816).
Assim, concedo à aludida corré prazo de 15 dias para que regularize sua representação, com as advertências do artigo 76, II, do CPC.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729565-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA NOGUEIRA VASILIEU, MAYRA VASILIEV MALUF MARI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO A preceder a outras apreciações, intimem-se as corrés G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, pela via postal, para que regularizem, no prazo de até 10 (dez) dias, sua representação processual.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MAYRA VASILIEV MALUF MARI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA VASILIEU em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729565-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA NOGUEIRA VASILIEU, MAYRA VASILIEV MALUF MARI REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MAYRA VASILIEV MALUF MARI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA VASILIEU em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:50
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REQUERIDO), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERIDO), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 31.447.288/0
-
25/07/2023 00:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2023 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA VASILIEU em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MAYRA VASILIEV MALUF MARI em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
15/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2021 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
11/06/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MAYRA VASILIEV MALUF MARI em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ROSANA NOGUEIRA VASILIEU em 27/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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