TJDFT - 0715043-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715043-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 210375602), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:26
Arquivado Provisoramente
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04/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:30
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:37
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715043-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 159628147, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 171057618. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 157068877).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 20:46
Outras decisões
-
05/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:14
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:40
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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