TJDFT - 0703207-58.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 3.550,24, corrigida monetariamente pelo INPC (STJ 43) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (CC, art. 398 e STJ, 54).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto do art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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21/08/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:21
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/07/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2023 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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