TJDFT - 0705205-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:44
Outras decisões
-
26/01/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2024 07:12
Decorrido prazo de ALCEU VINICIUS MARIANO RODRIGUES - CPF: *22.***.*84-54 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ALCEU VINICIUS MARIANO RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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23/12/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:59
Outras decisões
-
08/12/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/12/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 07:47
Decorrido prazo de ALCEU VINICIUS MARIANO RODRIGUES - CPF: *22.***.*84-54 (EXECUTADO) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ALCEU VINICIUS MARIANO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:03
Outras decisões
-
31/10/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ALCEU VINICIUS MARIANO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705205-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA REQUERIDO: ALCEU VINICIUS MARIANO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA em desfavor de ALCEU VINICIUS MARIANO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de colisão no trânsito.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Cuida-se de Ação de Indenização na qual a autora pretende a condenação do requerido a indenizá-la devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada por ele.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese, o dano afeto à avaria no veículo e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme boletim de ocorrência, fotografias e recibos acostados aos autos.
Não há que se descuidar da presunção juris tantum, que não é absoluta, invertendo o ônus da prova e atribuindo àquele que colide na traseira de automóvel, o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
Contudo, esta não é a situação fática ocorrente nos presentes autos.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a chamada “distância de segurança”, devendo qualquer condutor guardar distância lateral e frontal entre os veículos, levando em conta a velocidade e as condições da via em que se encontra: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I – (...); II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, ainda: “Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...).” Portanto, conclui-se que a dinâmica do evento indica a ocorrência do elemento culpa por parte do condutor do veículo de propriedade do réu, dando causa à colisão em razão de não estar atento para o trânsito na via, deixando, ainda, de respeitar a distância de segurança que deve ser mantida entre os veículos a fim de evitar colisões.
Com essa conduta, causou danos na parte posterior de outro veículo, que foi projetado à frente, como um corpo neutro, colidindo contra a parte posterior do veículo da autora.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Com relação ao valor do conserto do automóvel, consigno que a autora acostou aos autos dois orçamentos, sendo o menor deles no valor de R$450,00.
Nesse contexto, deve o réu ressarcir os danos materiais que a autora experimentou, no valor especificado no menor orçamento juntado (R$450,00), pois compatível com a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora.
Quanto à indenização por danos morais, conclui-se que não é devida, tendo em vista que a autora não comprovou qualquer mácula à sua dignidade e honra.
Assim, não há sequer indícios de que tenha havido abalo efetivo a direitos da personalidade da autora com a situação vivenciada, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (06/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/09/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 06:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:31
Deferido o pedido de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:54
Outras decisões
-
29/05/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/05/2023 15:42
Decorrido prazo de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE) em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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29/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 17:08
Outras decisões
-
26/04/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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