TJDFT - 0739050-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
24/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRASIL SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de CODIRECT NEGOCIOS DIGITAIS E CONGRESSOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CODIRECT NEGOCIOS DIGITAIS E CONGRESSOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:33
Publicado Ata em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739050-69.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRASIL SANTOS REU: CODIRECT NEGOCIOS DIGITAIS E CONGRESSOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PEDRO HENRIQUE BRASIL SANTOS em face de CODIRECT NEGOCIOS DIGITAIS E CONGRESSOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 165794633, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 09:44:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/08/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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