TJDFT - 0002613-45.2019.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MARTINS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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16/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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16/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0002613-45.2019.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ AUGUSTO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUIZ AUGUSTO MARTINS DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Foi concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo (Id. 54532894).
Ultrapassado o período de prova, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do lapso temporal do período de prova, bem como o cumprimento integral das condições do sursis processual pelo réu, mormente considerando o relatório elaborado pelo SEMA ao Id. 170830082.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de LUIZ AUGUSTO MARTINS DA SILVA, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
A fiança prestada nos autos já foi levantada (Id. 16939839).
Em relação ao celular apreendido no auto de apreensão e apresentação de Id. 54532518 - pg. 6 (item 4), intime-se Luiz Augusto para dizer se tem interesse na restituição.
Silente o réu e transcorridos 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, fica, desde já, decretado o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do artigo 123 do CPP.
Quanto a munição constante do item 1 do AAA 294/2019 - 31ª DPDF (Id. 54532518 - pg. 6), decreto a perda em favor da UNIÃO, o que faço com fulcro no art. 123 do Código de Processo Penal, considerando que se trata de objeto do crime investigado e que não mais interessa ao processo, devendo esta Secretaria proceder conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Após a ciência da Defesa, arquive-se os autos, independentemente de intimação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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04/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/09/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 17:04
Recebidos os autos
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28/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/01/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 16:01
Desentranhado o documento
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27/01/2022 16:41
Recebidos os autos
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24/01/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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21/01/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
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18/11/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
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28/06/2021 21:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
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29/04/2020 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2020 16:29
Juntada de Petição de Outras ciências;
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12/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
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18/02/2020 18:01
Expedição de Alvará.
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17/02/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação;
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07/02/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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