TJDFT - 0712505-86.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DALICE GONCALVES DIAS OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712505-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CNB 11 LOTES 12/13 EXECUTADO: DALICE GONCALVES DIAS OLIVEIRA, EDIMAR DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO CNB 11 LOTES 12/13 em desfavor de DALICE GONCALVES DIAS OLIVEIRA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/09/2023 21:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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13/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:20
Outras decisões
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26/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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