TJDFT - 0716218-69.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JESSICA VANESSA GUILHERME SILVA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JESSICA VANESSA GUILHERME SILVA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716218-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: JESSICA VANESSA GUILHERME SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de JESSICA VANESSA GUILHERME SILVA DOS SANTOS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 171151588, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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