TJDFT - 0726859-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:34
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/02/2025 20:33
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726859-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., VIA S.A.
DECISÃO Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte segunda ré (id. 187165477), em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:26
Outras decisões
-
28/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726859-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu dois produtos da primeira ré, através do sítio da segunda ré, sendo um purificador de água Electrolux PE 1X cor prata, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e um forno micro-ondas Electrolux MI 41S com painel integrado 31lm, no valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), no total de R$ 1.470,66 (mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), já com o valor do frete.
Explica que quando os produtos foram selecionados o sistema reconheceu duas quantidades de cada produto selecionado.
Afirma que ao perceber o erro solicitou o imediato cancelamento dos produtos em excesso.
Informa que ao receber a fatura do cartão de crédito foi realizada cobrança em duplicidade no valor de R$ 122,55 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), como se tivesse realizado duas compras, embora tenha recebido apenas um forno micro-ondas e um purificador de água.
Em razão disso, requer a condenação das rés em repetição de indébito em dobro a quantia de R$ 2.942,64 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Em contestação, a segunda ré suscita preliminar de retificação do polo passivo para constar VIA S/A, CNPJ n. 33.***.***/1201-43.
No mérito, esclarece que o cancelamento da compra com o devido estorno foi devidamente realizado.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré, à sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção sem resolução do mérito.
No mérito, defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços da ré, bem como se há ou não responsabilidade pelos danos alegados pelo autor.
Analisando as faturas do cartão de crédito do autor (id. 170134914), restou demonstrado a cobrança em duplicidade pelos produtos adquiridos junto a segunda ré, constando a cobrança de 12 (doze) parcelas de R$ 122,55 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O autor comprova o pedido de cancelamento junto à segunda ré da compra em excesso (id. 170134915).
A despeito da segunda ré alegar que houve o estorno das quantias não comprovou suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Assim, houve falha na prestação dos serviços da segunda ré na comercialização e cobrança dos produtos, inexistindo qualquer participação da primeira ré no evento danoso.
O pedido deve ser julgado improcedente em relação a primeira ré.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre à empresa apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a segunda ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.942,64 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), já em dobro.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face da primeira ré.
Retifique-se o polo passivo para constar VIA S/A, CNPJ n. 33.***.***/1201-43.
Certifique-se.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726859-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., VIA VAREJO S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, observa-se que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida as emendas, citem-se e intimem-se as partes requeridas, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
02/09/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/08/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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