TJDFT - 0701920-75.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
-
26/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701920-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAURENTINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LAURENTINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que esse, no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta de 01h30, no Condomínio Versales, Conjunto A, em frente ao lote 34, SH Contagem, Sobradinho II/DF, de forma voluntária e consciente, portou ilegalmente arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, número 1141621, e cinco munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta da peça acusatória que nas circunstâncias acima descritas a Polícia Militar, após receber informações de que havia um indivíduo portando arma de fogo na porta do bar da “Galega”, deslocou-se até o local e encontrou o acusado, cujas características físicas coincidiam com as repassadas pelo informante – moreno, de estatura baixa e vestindo camisa listrada.
O acusado portava ostensivamente um revólver calibre .38 na cintura, municiado com cinco munições não deflagradas.
Durante a prisão em flagrante, afirmou aos policiais que adquiriu a referida arma de fogo na feira de Ceilândia, em razão de ter sofrido ameaças.
Foi realizada audiência de custódia, ID 150121120.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 16 de março de 2023, conforme decisão constante no ID 15268945.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 160349632, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da dilação probatória.
Sem a ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 165756927, procedeu-se à oitiva das testemunhas Marcelo Oliveira e Kelson Araújo.
Realizou-se, por fim, o interrogatório do acusado.
Dispensadas as diligências da causa, passaram-se aos debates orais.
Em sede de debates orais, ID 165756934, o Ministério Público afirma que a materialidade e autoria da infração ficaram devidamente demonstradas nos autos.
Discorre sobre a conduta e sua ilicitude.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento.
A Defesa, por seu turno, ID 165756934, ratifica a manifestação do Parquet, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 149992746; recibo de entrega de preso, ID 1499927469; nota de culpa, ID 149992750; auto de apresentação e apreensão, ID 149992751; comunicação de ocorrência policial, ID 149992754; folha de antecedentes criminais, ID 149994053; relatório final da autoridade policial, ID 149992756; e laudo de perícia criminal, ID 166634206. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática da infração descrita em tese nos dos artigos 14, caput, da Lei 10.826/03.
Divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria dos fatos.
Quanto à prova da ocorrência do evento, sua materialidade vem revelada por intermédio dos documentos que instruíram a peça acusatória, demonstrada, inclusive, pelas oitivas dos policiais militares, bem como pela apresentação e apreensão das munições e da arma de fogo, cujo artefato possui potencialidade ofensiva, sendo inclusive comprovado por meio do exame de arma de fogo, em que restou atestado sua aptidão para efetuar disparos.
Em relação à autoria, nota-se que o acusado, ouvido em Juízo, confessou a infração.
Disse que não estava embriagado na ocasião, se não teria reagido; que portava a arma de fogo na ocasião; que adquiriu a arma de fogo em Ceilândia; que adquiriu porque estava se sentindo ameaçado; que pagou R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela arma; que as pessoas que o ameaçavam sumiram da região; que quem o ameaçava estava o devendo e não queria pagar; que não possui porte e registro de arma de fogo; e que estava se sentindo sem perspectiva de vida, achando que seria morto.
Ao se analisar o contexto processual, identifica-se que a confissão espontânea do acusado, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, guarda verossimilhança e, portanto, de valor.
Verifica-se, na quadra, como elemento indiciário, que o réu foi preso em flagrante delito, uma vez que, portava arma de fogo, com munições, sem autorização.
Tais elementos indiciários foram alçados à prova, em especial, pelo testemunho prestados pelos policiais responsáveis pelas diligências, cuja declaração encontra espaço nos documentos colacionados no inquérito policial e ao processo, e notadamente auto de apresentação e apreensão de objetos, e ao exame de arma de fogo.
A testemunha Marcelo Oliveira, policial militar, noticiou que fazia patrulhamento tático no local com duas viaturas devido ao local ser um pouco crítico; que na ocasião dos fatos, fazendo o patrulhamento, uma pessoa na rua fez um sinal com as mãos; que essa pessoa disse que vinha de um depósito de bebidas e que nesse local havia um rapaz de estatura baixa, camisa listrada, que portava uma arma de fogo; que dispensou a pessoa e se diligenciou até o local mencionado por ela; que no local havia essa pessoa com as características mencionadas; que chamou todas as pessoas para abordagem policial; que ao ser chamado, o Laurentino consertou a cintura; que começou a abordagem por Laurentino; que encontrou a arma de fogo na cintura de Laurentino; que terminaram a abordagem no local; que Laurentino falou que estava sendo ameaçado e que havia comprado a arma em Ceilândia; que Laurentino estava embriagado e por isso utilizou algemas na sua condução; que conduziu o veículo do Laurentino para a delegacia até que ele pudesse retirar; e que a arma estava municiada com 5 (cinco) munições.
Em identidade, foram prestadas as declarações da testemunha Kelson Araújo, também policial militar.
Narrou que estava no setor quando algumas pessoas o avisaram que havia um senhor de camisa listrada em um bar, portando uma arma de fogo; que as pessoas falaram que era o bar da galega; que quando chegaram ao local, Laurentino estava sentado com mais dois rapazes; que ao ver a viatura, Laurentino virou de costas e tentou arrumar alguma coisa; que fizeram a revista pessoal em Laurentino e encontraram um revólver com 5 (cinco) munições; e que ele estava bem embriagado, cambaleando.
Analisando o contexto processual, diante dos testemunhos prestados na fase policial e em Juízo, não se depreende dúvida acerca da autoria delitiva atribuída ao acusado em tela, diante do que é dado e tomado dos autos e dos elementos de convicção quanto ao fato delituoso.
Para a espécie, deve-se pontuar que o acusado foi preso em flagrante, durante a abordagem policial, portando em sua cintura uma arma de fogo e cinco munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dito isto, do acervo fático-probatório não ressai dúvida quanto à existência do fato e de se atribuir à pessoa do acusado a autoria delitiva, ensejando o reconhecimento da prática da infração, conforme esposado pela denúncia oferecida nos autos.
A conduta desenvolvida pelo acusado se mostra formal e materialmente típica, subsumindo, em perfeição, à norma proibitiva constante do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. É importante destacar, que o tipo penal incriminador de porte ilegal de arma de fogo tem como objetivo a proteção da coletividade, restringindo, portanto, a posse indevida de arma de fogo, munições e acessórios, de forma não prevista em lei ou em regulamento, não dependendo assim para sua consumação a figura da lesividade, bastando mero potencial.
Registre-se, ademais, que a ação descrita configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que a vítima é a coletividade.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, e em consequência condeno LAURENTINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 14, caput, da Lei 10.826/03.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase de aplicação, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais, com sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior; conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, é plenamente possível a utilização de condenação anterior, cujo período entre a extinção ou cumprimento da pena e a nova infração seja superior a 5 anos, para valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, havendo restrição legal apenas no que se refere à utilização de tal condenação para fins de reincidência, conforme artigo 64, inciso I, do Código Penal; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime, embora formal ou de mera conduta, foram, por assim dizer, minoradas pela apreensão das armas de fogo e das munições pelo poder público; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima - sociedade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador, de sorte a fixar a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 43 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, conforme previsão contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, razão pela qual se reduz a expiação em 1/6 (um sexto), contabilizando-a, todavia, em seu patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em sintonia com a súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Presentes os requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade e condições a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal.
Em referência à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e socioeconômicas do réu, cada dia multa deverá ser calculado à sua razão menor sobre o salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.
Conforme disposição do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhem-se a arma e as munições ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crime.
Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como da disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, levando-se em conta a própria natureza da infração, deixa-se de fixar valor reparatório por ausência de prova de dano à Administração.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante orientação contida no verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça, devendo a fiança prestada nos autos servir para pagamento, inclusive, quanto à pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
09/09/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:53
Juntada de laudo
-
25/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/07/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
30/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/05/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
16/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
21/02/2023 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 17:43
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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18/02/2023 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/02/2023 15:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 21:49
Juntada de Certidão
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17/02/2023 21:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2023 18:21
Juntada de laudo
-
17/02/2023 06:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 03:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/02/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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